O Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus – Colégio Diocesano, da cidade de Itumbiara, terá de indenizar uma criança e sua mãe. A menina caiu de uma estrutura metálica instalada na escola e teve o dedo da mão esquerda amputado. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que estipulou o valor das reparações morais, materiais e estéticas em R$ 45,4 mil. Foi relatora do caso a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.
Segundo consta dos autos, a criança estava brincando no interior da escola e subiu em uma estrutura metálica de 1,80m de altura e, ao cair, teve o quinto dedo da mão esquerda amputado. As testemunhas arroladas ao processo alegaram que a instituição não prestou socorro à vítima após o acidente.
O pai de outra criança, que é médico e estava na escola, no momento do acidente, foi quem atendeu a menina. Ela foi levada para o Hospital Santa Maria, em Itumbiara, para fazer tratamentos de urgência, sendo, depois, encaminhada ao Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, para tentar fazer o implante do dedo, o que não teve sucesso.
A mãe da criança alega que, no momento do acidente, não tinha nenhum monitor, professor ou segurança da escola para olhar as crianças, uma vez que sua filha subiu no poste de ferro e ninguém a impediu. Por isso, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais para si mesma, uma vez que não teve apoio da escola para se hospedar em São Paulo e nem para custear os gastos que teve quando a criança estava internada em outro estado. Já para a criança, foi requerido danos morais, materiais e estéticos.
O magistrado de primeiro grau, então, condenou a instituição de ensino a pagar R$ 40 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 15,3 mil por danos materiais para a criança. Já para a mãe, o magistrado estipulou que ela deveria receber R$ 25 mil pelos danos morais e R$ 30 mil por danos materiais, totalizando as condenações em R$ 132,3 mil.
Inconformado com a sentença, o Colégio Diocesano interpôs apelação cível alegando que não houve falha na prestação dos serviços, pois, quando ocorreu o acidente com a criança, ela já tinha sido entregue à mãe. Também requereu minoração dos valores estipulados pelo magistrado de primeiro grau.
A relatora, entretanto, ressaltou que conforme as provas apresentadas aos autos, no momento do acidente, a menor ainda estava sob a responsabilidade da escola e não com a mãe, como alega a instituição.
A magistrada salientou ainda que a escola deve responder de forma objetiva pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada entendeu que os valores estipulados pelo magistrado de primeira instância mereciam ser minorados para atingir: R$ 10 mil, por danos morais, para a mãe, e R$ 20 mil, para a criança; e R$ 5,4 mil por danos materiais; já os valores a serem pagos por danos estéticos ficaram estipulados em R$ 10 mil. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
DUPLO APELO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AMPUTAÇÃO DE DEDO MÍNIMO DA MÃO ESQUERDA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do estabelecimento de ensino e os danos suportados pelas autoras (mãe e filha), necessário o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré, ensejando-se o dever de indenizar pelos danos daí advindos. 2. A amputação de um dedo da mão direita gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pelo dano moral e pela deformidade estética, cujos valores devem atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso vertente, observados tais princípios, bem como aos patamares reiteradamente adotados por esta C. Câmara, conclui-se que os valores arbitrados pelo douto magistrado a título de indenização por danos morais e estéticos às autoras (R$ 25.000,00 à mãe da criança e R$ 40.000,00 à menor (danos morais) e R$ 20,000,00 à vítima (danos estéticos), se mostram excessivos para a espécie, cabendo a redução das referidas quantias para R$10.000,00 (dez mil reais) para a mãe da criança e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a menor a título de danos morais, e para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos estéticos para a criança. 4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil/1973, o qual estava vigente à época da prolação da sentença. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 141647-41.2010.8.09.0087(201091416478). 4ª CÂMARA CÍVEL. COMARCA DE ITUMBIARA. 1ºAPELANTE: INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS – COLÉGIO DIOCESANO. 2ª APELANTES: FLÁVIA NEVES MENDES E OUTRA. 1ªAPELADAS: FLÁVIA NEVES MENDES E OUTRA. 2ºAPELADO: INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS COLÉGIO DIOCESANO. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO)