Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao recurso de apelação contra sentença do Juízo da Quarta Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) condenando o recorrente por adquirir, através de fraude, financiamento em instituição financeira, às penas de dois anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com base na denúncia, o acusado, de forma livre e consciente, adquiriu de forma fraudulenta financiamento pelo Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) no valor de R$ 27 mil reais por meio de aposição da condição falsa de agricultor familiar e pela omissão de seus rendimentos na Declaração de Aptidão (documento necessário para obtenção do financiamento).
Na apelação, o réu pugnou pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter sido indeferido injustificadamente pelo juiz de primeiro grau, para que fosse oficiada a agência bancária do Banco do Brasil, com o objetivo de que fornecesse todos os documentos apresentados pelo recorrente quando da aquisição do crédito rural no ano de 2007. Afirmou também que devia ter sido levado em consideração o fato de não ter utilizado o valor obtido mediante fraude, não tendo auferida vantagem econômica em consequência da conduta ilícita cometida, diante do pagamento integral das parcelas afetas ao financiamento obtido.
Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou inicialmente que o pedido do acusado para anular a sentença por cerceamento de defesa devia ser afastada, uma vez que se mostrou correto o indeferimento do pedido de solicitação da documentação apresentada pelo acusado para obtenção do financiamento com recursos do PRONAF.
A relatora destacou que “não é razoável o entendimento de que o réu não dispunha de conhecimento das informações que estavam sendo dispostas na Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário a partir, unicamente, dos dados por ele repassados, mormente porque dispensada, na hipótese em comento, qualquer comprovação por documentos, a teor dos esclarecimentos prestados no Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União”.
Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, “o bem jurídico protegido pelo art. 19 da Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do país, não se identificando, portanto, como indiferente penal, eis que o Estado é o sujeito passivo principal do delito, sofrendo consequências graves que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos”.
Diante do exposto, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) , nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do acusado.
Processo nº: 0047513-88.2013.4.01.3800/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)