Mantida decisão que autorizou gravação de conversas entre advogados e detentos em presídio de segurança máxima no CE

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Créditos: grinvalds | iStock

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar que pretendia a retirada dos equipamentos de gravação ambiental instalados nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, situada na região metropolitana de Fortaleza. A medida havia sido previamente autorizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) pelo prazo de 180 dias.

O habeas corpus coletivo foi impetrado pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), após o TJCE acolher requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco). De acordo com o Ministério Público, a unidade prisional abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas, e a gravação das conversas teria como finalidade impedir a transmissão de ordens a integrantes desses grupos que permanecem em liberdade.

Ao analisar o pedido, o tribunal estadual considerou que o atual cenário da segurança pública no Ceará exige atuação firme, imediata e coordenada dos órgãos competentes. Nesse contexto, concluiu estarem presentes os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de gravação ambiental autorizada.

Análise no STJ

No habeas corpus dirigido ao STJ, a OAB-CE sustentou que a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, assegurado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. A entidade também alegou que a Lei Estadual nº 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes pretéritos.

Além disso, a OAB-CE defendeu a incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar a matéria, sob o argumento de que, por envolver a Ordem dos Advogados do Brasil — autarquia federal —, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Ao indeferir a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou não haver ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar a concessão da medida excepcional. Segundo o presidente do STJ, em juízo preliminar, o acórdão proferido pelo TJCE não apresenta caráter teratológico, sendo possível a análise mais aprofundada das questões suscitadas no julgamento de mérito do habeas corpus.

O exame definitivo do pedido caberá à Sexta Turma do STJ.

HC nº 1.066.369

Leia o acórdão no HC 1.066.369.

(Com informações do STJ

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