A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão que negou ao clube o direito de contratar em definitivo o atleta de futebol Wellington Nascimento Silva, emprestado pelo Resende Futebol Clube em 2012. A Turma manteve o entendimento que a cláusula do contrato de empréstimo que garantia ao clube carioca a preferência na aquisição de 50% dos direitos econômicos do atleta e a totalidade dos direitos federativos (que garantem a inscrição do atleta na federação) não possuiu eficácia sem a anuência do jogador, que, ao fim do empréstimo, se transferiu para o Fluminense Football Club.
Entenda o caso
O contrato de empréstimo firmado entre o Flamengo e o Resende em abril de 2012 consistia na aquisição de 16% dos direitos econômicos do jogador e obtenção temporária dos direitos federativos por oito meses, até 31/12/2012. Uma das cláusulas concedia ao Flamengo a preferência de aquisição em definitivo dos direitos federativos e a compra de mais 34% dos direitos econômicos. O clube pretendia a ativação do dispositivo contratual, mas o atleta não demonstrou interesse em permanecer na equipe rubro-negra devido aos constantes atrasos salariais e ausências de depósitos do FGTS e previdenciários.
Em reclamação trabalhista ajuizada na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), o Flamengo pediu que fosse determinado o cumprimento do contrato para a transferência em definitivo do atleta. O juízo de primeiro de primeiro, porém, entendeu que o contrato foi omisso quanto à vontade do profissional, uma vez que o livre exercício da profissão é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, ressaltando que o atraso ou ausência dos pagamentos afastou o direito preferencial do clube pela aquisição do atleta.
No agravo de instrumento para tentar trazer a análise do mérito ao TST, o Flamengo sustentou que a decisão regional foi desfundamentada e deixou de observar prequestionamentos importantes, como a violação dos artigos 113 e 422, do Código Civil, que trata dos princípios de probidade e boa-fé dos negócios jurídicos.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, negou provimento ao agravo, por considerar que o acórdão regional se apresentou devidamente fundamento e os artigos 113 e 422 do Código Civil não abrangem a amplitude da controvérsia decidida pelo TRT.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1696-09.2012.5.01.0031 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER AJUIZADA PELO CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – O TRT, ao analisar a matéria relativa aos direitos federativos e econômicos do atleta, decidiu a questão de forma fundamentada. 2 – Ressaltou o TRT que a questão posta em juízo é se a “aquisição” dos direitos federativos de um atleta o obriga à formalização de um contrato de trabalho desportivo, tornando efetivas as obrigações contratuais livremente estipuladas pelas partes. Registrou também que a cláusula de opção preferencial do Flamengo pela formação do vínculo desportivo perde a eficácia quando não se coaduna a consensualidade do atleta, mencionando o artigo 38, da Lei 9.615/98 e artigo 5°, XIII, da Constituição Federal. 4 – A decisão encontra-se devidamente fundamentada, e portanto, ilesos os artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. 5 – Vale dizer que segundo a Súmula n° 459 do TST: “o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988”. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS E DIREITOS ECONÔMICOS. 1 – No acórdão recorrido, o TRT decidiu assentando fundamento de prova (quanto a direitos econômicos) e fundamento de direito (quanto a direitos federativos). 2 – Quanto aos direitos econômicos, aplica-se a Súmula nº 422 do TST, pois no agravo de instrumento não é impugnada a aplicação da Súmula nº 126 do TST na decisão agravada. 3 – Quanto aos direitos federativos, também não é viável o conhecimento do recurso de revista com base nos arts. 113 e 422 do CCB, cujo conteúdo normativo não abrange a amplitude da controvérsia decidida pelo TRT, ressaltando-se que no agravo de instrumento não há tese do recorrente quanto à aplicabilidade do art. 5º, XIII, da CF/88, invocado pelo TRT na fundamentação do acórdão recorrido, e, ainda, não há impugnação específica ao fundamento invocado pela Corte regional de que a hipótese de descumprimento de obrigação contratual no caso concreto ensejaria eventual indenização civil, e não as consequências jurídicas postuladas na petição inicial. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – Processo: AIRR – 1696-09.2012.5.01.0031 Tramitação Eletrônica. Número no TRT de Origem: AIRR-1696/2012-0031-01. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda. Agravante(s): CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. Advogado: Dr. Bichara Abidão Neto. Agravado(s): WELLINGTON NASCIMENTO SILVA E OUTRO. Advogado: Dr. Paulo Sérgio Marques dos Reis)