Em Ouro Preto-MG, têm sido recorrentes as reclamações envolvendo acidentes ou doenças causadas pelo trabalho na mineração. Foi o que constatou a juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara do Trabalho local. Conforme relatou a magistrada, tem se repetido os casos em que trabalhadores jovens são vítimas de problemas na coluna, antes dos 30 ou 40 anos e sem que se manifeste outro fator externo suficiente para excluir o nexo de causalidade em relação ao trabalho realizado.
Foi o que aconteceu em um dos casos analisados pela magistrada, no qual a mineradora empregadora, como tem sido comum, se omitiu em apresentar o histórico ocupacional do empregado, bem como os exames periódicos e os documentos relativos aos programas de controle médico e de saúde ocupacional (PCMSO, PCA, entre outros) e, inclusive, o PPRA da empresa, com a descrição dos riscos das atividades realizadas pelo trabalhador, ignorando a determinação judicial nesse sentido. Nesse contexto, a juíza aplicou à empresa a pena de confissão quanto à existência de riscos ergonômicos e sobrecarga física nas atividades realizadas pelo trabalhador, especialmente na coluna, o que também se harmonizou com as provas produzidas.
Conforme verificado, o trabalhador começou a trabalhar na empresa aos 22 anos, em 2007, atuando primeiramente como operador de máquina e depois como lubrificador. Exames datados de 2009 a 2012 indicam tratamentos médicos para lombalgia, levando ao afastamento por três dias em 2011, e depois por mais 45 dias referentes a lumbago com ciática, com recebimento de auxílio doença em 2012. Também em julho de 2012, o trabalhador apresentou disacusia neurossensorial bilateral no último exame audiométrico realizado, tendo sido recomendada a proteção auricular contra sons de alta intensidade, acompanhamento pelos médicos do trabalho e outras providências. E, conforme exame audiométrico realizado, houve perda bilateral nas frequências mais altas, o que é compatível com PAIR (perda auditiva induzida por ruído).
O exame referente à apuração dos agentes insalubres no ambiente de trabalho identificou a presença de vibração e de ruído, ambos acima do limite de tolerância normativa. A perita registrou que a exposição a vibrações de corpo inteiro, com frequência, geram lesões no aparelho locomotor, mas que o trabalhador se recuperou completamente após fazer repouso. Os agentes ocupacionais, portanto, se relacionam com os problemas apresentados pelo trabalhador após o início do contrato de trabalho, conforme concluiu a perita médica. Ela acrescentou ainda que o trabalhador atualmente exerce a atividade de comerciário, apresentando-se capacitado para desempenhar as funções de lubrificador, operador de máquina ou qualquer outra atividade que lhe garanta sustento, conclusão que foi acolhida pela magistrada.
Salientando que o nexo causal previdenciário foi respaldado, não só pela perícia médica, mas também pela prova oral, que revelou que o serviço de lubrificador exigia carregamento de peso e esforços ergonômicos, a magistrada reconheceu que o afastamento previdenciário do trabalhador teve natureza ocupacional e que a incapacidade foi temporária. Assim, diante do nexo causal, a julgadora declarou incidentalmente que o benefício gozado teve natureza acidentária.
Nesse quadro, como indicado no laudo, a empresa deveria ter expedido a CAT, já que o afastamento foi superior a 15 dias, o que não foi feito, tendo a empregadora apenas encaminhado o trabalhador ao INSS. E, nesse contexto, a julgadora entendeu que a conduta patronal omissiva em relação à expedição da CAT acabou impedindo a aquisição de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Assim, a juíza considerou nula a dispensa do trabalhador imediatamente após o seu retorno da licença previdenciária, entendendo serem devidos apenas o pagamento dos salários do período estabilitário, com novo aviso prévio e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Foi determinada a retificação da data de saída do trabalhador na CTPS. A empresa recorreu, mas a decisão ficou mantida pelo TRT mineiro. Há AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) apresentado pela empresa pendente de julgamento no TST. ( Processo: 0001172-38.2012.5.03.0069 AIRR – Acórdão)
Autoria: Secretaria de Comunicação Social do TRT-MG
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região
Ementa:
HORAS IN ITINERE. Para ensejar a possibilidade de acolhimento de horas in itinere, basta o reclamante comprovar que se encontrem presentes os pressupostos consubstanciados, no § 2o , do artigo 58, da CLT. Assim sendo, não se reconhece a validade de cláusula de instrumento normativo que simplesmente suprime o direito às horas itinerantes, porque retira do trabalhador direito assegurado por norma de ordem pública. (TRT3 – Processo: 01172201206903007RO. RECORRENTE(S): VALE S/A (1) JOSÉ GERALDO DE QUEIROZ (2). RECORRIDO(S): OS MESMOS)