O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 143247 para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva de Eike Batista, decretada pelo juízo da 7ª Vara federal Criminal do Rio de Janeiro. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou a ocorrência de constrangimento ilegal na custódia do empresário.
No exame do pedido, Gilmar Mendes assinalou que os crimes dos quais o empresário é acusado são graves “não apenas em abstrato, mas em concreto”, e ele foi preso pela suposta prática de corrupção ativa, por oferecer e pagar vantagem indevida ao então governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, “no astronômico valor de US$ 16,5 milhões”. Batista é ainda suspeito de praticar lavagem de dinheiro por meio de contratos internacionais de prestação de serviços de consultoria forjados.
Apesar da gravidade, o ministro ressaltou que os fatos são consideravelmente distantes em relação à data de decretação da prisão preventiva, pois teriam acontecido entre 2010 e 2011. Segundo o relator, Eike não é acusado formalmente de manter relacionamento constante com a suposta organização liderada por Cabral. “Pelo contrário, a denúncia não lhe imputou o crime de pertencer a organização criminosa”, afirmou, ressaltando como relevante o fato de que os crimes estariam ligados à atuação de um grupo político atualmente afastado da gestão pública.
O argumento segundo o qual o empresário teria agido para embaraçar a instrução criminal, por meio de acerto de versões com outros investigados, também foi afastado pelo ministro. “Entre o suposto concerto de versões e a decretação da prisão preventiva decorreu lapso temporal considerável – mais de ano. Não há notícia de que o investigado tenha adotado ulterior conduta para encobrir provas, além de eventualmente ter participado de reuniões”. Ainda segundo o ministro, a denúncia foi formalmente apresentada sem que se tenha demostrado o potencial de Eike Batista de posterior influência na instrução processual.
O ministro destacou ainda que, pelo fato de o empresário ser acusado de corrupção ativa, não há, em princípio, possibilidade de manutenção de recursos ocultos provenientes dos crimes em questão. “Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à instrução criminal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, concluiu.
Ao suspender os efeitos da ordem de prisão, a decisão determina ao juízo de primeiro grau que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, acompanhando sua execução.
CF/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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HC 143247