A J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), recebeu a sentença de pagar em dobro o período de afastamento de um motorista que foi demitido após entrar com uma reclamação trabalhista contra a empresa. A dispensa foi considerada uma retaliação contra o direito legítimo de buscar justiça, e a indenização substitutiva da reintegração está prevista em lei.
O motorista trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi demitido pouco tempo após a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado então ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em seguida, com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento.
A empresa alegou que a demissão ocorreu por descumprimento de regras internas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo e condenou a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) retirou a condenação, argumentando que a conduta do trabalhador era duvidosa. O motorista recorreu, alegando que não há impedimento legal para apresentar três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente. O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a retaliação praticada pela empresa nesses casos torna a dispensa inválida.
A lei permite ao empregado, quando ocorre o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, escolher entre a reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou o recebimento em dobro da remuneração desse período, além do direito à reparação pelo dano moral. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)