Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, Sueli Garcia Saldanha, condenou o condutor e o proprietário de veículo a pagar danos morais no valor de R$ 50 mil, além de ressarcir despesas com tratamento à criança que ficou com sequelas após acidente em rodovia.
No dia 2 de novembro de 2008, a parte autora, um menino de somente 5 anos de idade, encontrava-se dentro do carro conduzido por seu pai que trafegava na rodovia BR-262, sentido Campo Grande – Anastácio, debaixo de forte chuva, quando o automóvel dirigido por um dos requeridos aquaplanou e invadiu sua pista, causando o grave acidente. Com a batida, a criança sofreu sérias lesões que acarretaram na limitação parcial e permanente da capacidade funcional das pernas e limitação total e permanente do controle urinário.
Em contestação, a proprietária do veículo alegou não ter responsabilidade alguma em relação ao acidente, pois o teria vendido ao requerido antes do ocorrido. O condutor do carro, por sua vez, confirmou a aquaplanagem, mas defendeu que não dirigia em excesso de velocidade e que a aquaplanagem se deu exclusivamente em virtude das condições climáticas, não podendo, portanto, ser responsabilizado. Ademais, afirmou que a criança estaria sem cinto de segurança, por isso se machucou gravemente.
A magistrada arrazoou que o acidente, de fato, ocorreu puramente pela aquaplanagem, porém isso não exime os requeridos de responsabilidade. “E ainda que a aquaplanagem seja comum, não é regra a perda da direção, que ocorre quando alguma norma de segurança é olvidada pelo motorista, pois, do contrário, todos os veículos que transitassem pelo local procederiam de forma idêntica”, ressaltou.
A juíza Sueli Garcia Saldanha destacou igualmente que os requeridos não apresentaram nenhum documento comprobatório da transferência do veículo, de forma que ambos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, ressarcindo-o em todos os gastos, inclusive os de transporte até a Capital para tratamento. Ela também afirmou que não ficou demonstrado se realmente o autor estava sem cinto de segurança, não podendo ser considerado culpado pelos próprios ferimentos.
Em relação ao dano moral, a magistrada entendeu cabível, pois não houve um mero aborrecimento ao autor com o acidente. Ao contrário, ele sofreu lesões que deixaram sequelas pelo resto de sua vida, de maneira que deve ser compensado pelo sofrimento.
Processo nº 0062909-56.2009.8.12.0001 – Sentença
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS
Teor do Ato:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar os réus Julia da Silva Galvão e Duilio Rivail de Barros ao pagamento solidário, em favor do autor Henrique Magalhães Dionísio: a) de R$ 1.930,00 (mil, novecentos e trinta reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a fluir da citação; b) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IGP-M/FGV a partir da emissão desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ). Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação sofrida, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.Salienta-se que a cobrança desses encargos em relação aos réus ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.Cientifique-se o Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se.P. R. I. C.