A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, argumentou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade formal do § 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011, que regulamenta o serviço de TV por assinatura. A PGR alega que tal dispositivo foi alterado por medida provisória, instrumento legislativo inapropriado para tratar do regime jurídico das telecomunicações.
A controvérsia gira em torno da determinação do § 15, que obriga as distribuidoras de televisão por assinatura a incluírem, obrigatória e gratuitamente, o conteúdo de canais locais em seus pacotes para todo e qualquer ponto do país em que haja uma estação retransmissora. Anteriormente, essa transmissão gratuita era restrita à localidade de geração do conteúdo.
A sustentação da PGR ocorreu durante o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) movidas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA). Ambas as ações argumentam a inconstitucionalidade formal do § 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011, alterado pela Lei 14.173/2021, originada da conversão da medida provisória 1018/2020.
Elizeta Ramos ressaltou que a emenda constitucional 8/1995 e o artigo 246 da Constituição Federal proíbem a edição de medida provisória sobre o regime jurídico das telecomunicações, fundamentando, assim, a contestação do dispositivo em questão. O julgamento desse caso permanece em andamento no STF. “O artigo 2º da EC 8/95 teve o propósito de evitar alterações bruscas no quadro regulatório, vedando-se a alteração de regras sobre a matéria por medida provisória, com o propósito de que as empresas privadas tivessem a previsibilidade adequada para fazerem os investimentos necessários à expansão e modernização dos serviços de telecomunicações”, apontou Elizeta Ramos.
A PGR também chamou a atenção para o fato de que a Constituição Federal proíbe o uso da medida provisória para regular determinadas matérias, como as telecomunicações, porque se pressupõe uma necessidade de aprofundamento das discussões e o uso do processo legislativo ordinário.
Com informações da Procuradoria-Geral da República (PGR).
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