Entendimento é do juiz Renato Hiendlmayer, da 4ª Vara de Anápolis (GO
Caso não haja confirmação de que a trabalhadora estava grávida durante o período de prestação de serviço, a estabilidade não é devida.
De acordo com os autos de um processo, tanto a trabalhadora quanto a empresa só souberam da gravidez mais de um mês após o contrato ser encerrado. Contudo, a autora da ação admitiu não saber se de fato trabalhou quando já estava grávida.
“Ora se a própria Reclamante não tem a confirmação da gravidez, como poderia a Reclamada garantir-lhe o emprego? (…) Não provada a confirmação da gravidez pela Reclamante no curso da relação de emprego não se pode cogitar de estabilidade própria das gestantes”, afirma o magistrado na decisão.
Hiendlmayer destaca que não é necessário que o empregador tenha conhecimento da gravidez, bastando à confirmação de que a funcionária estava grávida na vigência do contrato. Entretanto, esse conhecimento deve ser provado por exame laboratorial ou qualquer outro que torne categórica e irrefutável a gravidez.
(Com informações do Consultor Jurídico)