A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais formulado por correntista que esqueceu cartão magnético, acompanhado da respectiva senha pessoal, em caixa eletrônico de agência bancária de Rio do Sul. Ao dar-se conta do ocorrido, ela efetuou o cancelamento do cartão, momento em que tomou conhecimento de saques já registrados. Segundo os autos, após investigações que se valeram das câmeras de segurança da agência bancária, foi possível identificar os autores dos delitos – mãe e filho que posteriormente confessaram o crime e fizeram a devolução dos valores subtraídos da conta da demandante.
A mulher registrou boletim de ocorrência e alegou que a situação passou de mero dissabor por gerar enorme sofrimento diante da iminência de arcar com débitos alheios. O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, considerou que o ocorrido resultou do descuido da própria autora ao manter sua senha pessoal junto ao cartão e extraviá-los de forma concomitante. “Apesar da conduta ilícita praticada pelos apelados, que furtaram o cartão magnético e, munidos da senha da apelante, acessaram a conta bancária como se dela fossem titulares, é incontroverso que estes apenas lograram êxito nos saques efetuados por conta da negligência da recorrente”, anotou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300798-86.2014.8.24.0054).
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo