A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma empresa de transporte coletivo da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de passageira que lesionou a coluna dentro de ônibus. Consta nos autos que o motorista passou em velocidade alta na lombada e fez com que vários passageiros fossem jogados para cima.
A autora alega que o impacto no banco do veículo causou muita dor e, ao buscar um posto de saúde, foi diagnosticada com fratura na coluna. Ressalta também que é auxiliar de limpeza e ficou incapacitada de trabalhar.
A empresa de transportes argumentou que existe apoio de mãos dentro do veículo para oferecer mais segurança aos passageiros, de modo que a culpa foi exclusiva da autora por não tomar os cuidados necessários.
O motorista do ônibus também foi condenado em primeiro grau ao pagamento de indenização. Contudo, o condutor apelou e justificou que apenas agiu na condição de funcionário da prestadora de serviço público. Ele teve seu recurso provido.
“Como se sabe, a concessionária gere o serviço público por sua conta e risco. Ainda, sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação dos serviços governa-se pelos mesmos critérios e princípios norteadores da responsabilidade do Estado”, concluiu o relator da matéria, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064 – Acórdão)
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM INTERIOR DE ÔNIBUS. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR USUÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO MOTORISTA DA EMPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS PELO FUNCIONÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. VÍCIO RECONHECIDO, MAS SUPRIDO PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, À LUZ DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 (CPC/1973, ART. 515, §§ 1º E 3º). No sistema recursal adotado entre nós, inclusive pelo CPC 2015, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo esteja em condições de imediato pronunciamento (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MOTORISTA DA EMPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. “O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE n. 27904/SP, rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 15-8-2006) (TJSC, Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31-01-2017).