A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma multinacional com sede no norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa mineira do mesmo ramo. Isso ocorreu porque a multinacional veiculou propaganda publicitária na televisão e na internet que prejudicou a imagem da concorrente. A campanha publicitária, intitulada “Dança da Gambiarra”, mostrava um quadro diferente dos fabricados pela multinacional, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores. O produto usado na propaganda como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros comercializados pela empresa prejudicada. Vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.
A empresa prejudicada ajuizou uma ação cautelar na comarca de Juiz de Fora (MG) e obteve liminar que ordenou a suspensão imediata da veiculação da campanha publicitária. A Justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda prejudique a imagem e a reputação de empresa concorrente ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.
A multinacional argumentou que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda e que o objetivo de suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas, mas sim alertar os consumidores sobre a necessidade de contratar bons profissionais em suas obras. A empresa ainda ofertou exceção de incompetência, mas a mesma foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de Joinville, sede da pessoa jurídica demandada.
Na Justiça catarinense, a argumentação defensiva não foi convincente, pois a empresa local poderia ter usado a imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pela concorrente. O intuito da campanha era vender os produtos da multinacional, gerando nos consumidores estados mentais de medo e desconfiança em relação aos produtos da concorrência, principalmente aqueles cuja identidade visual foi apresentada no comercial. A publicidade veiculada pela multinacional, ao atacar a imagem do produto da concorrente, ultrapassou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva, destacou o juízo na sentença.
Como a perícia técnica não apurou prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência da campanha publicitária em questão, foi julgado procedente apenas o pedido de indenização por danos morais. A condenação, cujo valor ultrapassa R$ 50 mil acrescido de juros moratórios, cabe recurso da sentença. (Autos n. 00425041520108240038).