O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC concedeu ordem em mandado de segurança a uma estudante de pós-graduação, impedida de ocupar cargo comissionado de assistente de promotoria pelo procurador-geral de Justiça, sob a justificativa de nepotismo.
O órgão julgador entendeu que a escolha para o exercício de função comissionada não ocorre por influência de parentesco, “mas, tão somente, em razão do vínculo de confiança, não havendo que se falar na prática de nepotismo”, como observou o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller.
Os documentos dos autos provam que a impetrante participou de processo público de credenciamento de estagiários de pós-graduação do Ministério Público, para preenchimento de vagas em promotorias de Justiça de comarca da Grande Florianópolis, no qual foi aprovada, passando a integrar o gabinete de promotor de Justiça que, após quase um ano de trabalho, a indicou para o cargo em questão.
A decisão permite que a impetrante seja de pronto nomeada para o cargo. Boller disse que não há nepotismo quando a escolha para a função ocorre em razão do vínculo de confiança. A jovem sustentou que foi aprovada em 1º lugar na seleção pública de estagiários da instituição, prestou normalmente seus serviços àquela casa e não possui qualquer relação de subordinação ou hierarquia com seu irmão, ocupante do mesmo cargo noutra promotoria na mesma comarca.
A decisão dos desembargadores suspendeu os efeitos do ato impugnado, com o afastamento do parentesco como barreira ao direito da impetrante, e ordenou que esta seja nomeada prontamente. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança n. 4011713-02.2016.8.24.0000 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO, EM RAZÃO DO IRMÃO DA IMPETRANTE OCUPAR CARGO IDÊNTICO EM PROMOTORIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E HIERARQUIA. PARENTESCO QUE NÃO TEVE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO. INTERESSADA QUE JÁ ESTAVA LOTADA NO GABINETE DO RESPECTIVO PROMOTOR, NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DO ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. ENUNCIADO Nº IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS. NEPOTISMO NÃO CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. “A teor do Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público, homologado em Sessão Ordinária ocorrida em 08/07/2015, ‘A Súmula vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo’ (DJE n. 2157, p. 1, disponibilizado em 21/07/2015)” (TJSC, Mandado de Segurança nº 2015.030934-4. Grupo de Câmaras de Direito Público. Rel. Des. Cid Goulart, julgado em 12/08/2015). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4011713-02.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 08-02-2017).
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