A Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP autorizou um consultor estrangeiro em Direito a constituir sociedade unipessoal. A regra atual do Conselho Federal só permite o registro de escritório de consultoria por estrangeiros com a presença de pelo menos um sócio brasileiro. Os brasileiros podem abrir escritórios sem sócios.
A OAB-SP enviará ofício ao CFOAB recomendando a adequação do Provimento 91/2000 (regula as atividades de advogados estrangeiros) às regras da Lei 13.247/2016 (criou a sociedade unipessoal).
Ao regulamentar a lei, com o Provimento 170/2016, o CFOAB não mencionou os consultores em direito estrangeiro, limitando-se a reafirmar o objeto social das sociedades unipessoais (prestação de serviços de advocacia).
O parecer que autorizou as sociedades unipessoais de estrangeiros ressaltou que o Provimento 170/2016 não proibiu a constituição de sociedade unipessoal para a atividade de consultor estrangeiro, e nem poderia, pois a limitação violaria a Lei 13.247/2016.
Assim, todos os consultores estrangeiros em Direito podem ser habilitados como sociedade unipessoal pela OAB. Ela deverá seguir o Provimento 91/2000, o Código de Ética da OAB, e as particularidades do Provimento 170/2016.
(Com informações do Consultor Jurídico)