Paciente não consegue furar fila do SUS e não será indenizado
Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou pedido de indenização por danos morais formulado por um cidadão que reclamava de prejuízos com a espera de quase 2 (dois) anos para conseguir uma consulta médica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Joinville, localizado no norte do estado de Santa Catarina.
Para o juiz de direito, o demandante não anexou aos autos qualquer prova de que sua enfermidade exigia atendimento emergencial ou, também, que o atraso na obtenção da consulta tenha lhe impingido prejuízo na esfera física ou mesmo moral. Portador de problema na coluna, o cidadão procurou o Sistema Único de Saúde (SUS) e teve indicação médica para adoção de tratamento conservador por meio de medicamentos, sem obter recomendação cirúrgica.
O demandante alegou que as dores permaneceram, voltou a buscar o serviço de saúde pública para consultar um reumatologista. No ano de 2014, foi alocado em fila de espera comum, passou a integrar a posição de número 2733, com previsão para efetivação do atendimento em 21 (vinte e um) meses. Foi contra este quadro que se insurgiu e buscou indenização a título de danos morais por via judicial.
Para os julgadores, fazer com que o cidadão ultrapasse 2.733 pacientes que esperam pelo mesmo atendimento, baseado apenas em um documento escrito à mão com indicação de “urgência para avaliação inicial”, é prejudicar os trabalhos desenvolvidos pelo Judiciário e pelo Ministério Público nesta seara e ainda ofender o princípio da isonomia.
“Embora não desconheça a aflição e angústia daquele que, acometido por alguma doença, necessite submeter-se a tratamento, vindo a deparar-se com extensa fila de espera de indivíduos em situação análoga à sua, é indiscutível a reserva do possível pela comuna em atender, de pronto, todos aqueles que necessitam do auxílio. Por isso, somente havendo prova soberba e absoluta relativa ao agravamento do quadro clínico do paciente em razão da demora, é que poder-se-á cogitar o dever de reparação. E no caso em liça, foram obedecidos os expedientes e procedimentos habituais do SUS”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller.
Apelação Cível n. 0310344-48.2016.8.24.0038 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSO DANO MORAL. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE CONSULTA PELO SUS, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DO ROGO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES.
“Responsabilidade civil. Pedido de indenização por danos morais contra o Município de Joinville. Alegada demora para realização de cirurgia a ser realizada pelo SUS. Autor portador de catarata no olho esquerdo. Inexistência de urgência. Cirurgia eletiva. Ausência de recusa à realização do procedimento. Atendimento da ordem cronológica da fila de espera. Ademais, ausência de prova de que a demora acarretou o agravamento do quadro. Análise da conduta sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Frustração que não caracteriza abalo patrimonial. Dano não comprovado. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido” (TJSC, Apelação Cível n. 0308389-79.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 08/10/2019).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0310344-48.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).