Passageiros que tiveram voo atrasado devem receber R$ 35 mil de indenização da TAM Linhas Aéreas

Data:

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 35 mil, sendo R$ 5 mil para cada um dos sete passageiros que tiveram voo atrasado e não receberam suporte da companhia. A decisão, proferida nessa terça-feira (1º/11), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

Para o magistrado, “a empresa aérea não deu qualquer assistência aos requerentes/apelantes que sofreram com o atraso injustificado do voo por três horas, provocando em cadeia a perda do voo em conexão”.

Segundo os autos, no dia 22 de dezembro de 2006, os sete passageiros da mesma família adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Fortaleza/Porto Alegre, com conexão no Rio de Janeiro. Afirmam que o voo partiu de Fortaleza com atraso de três horas e, ao chegarem no Rio de Janeiro, foram informados de que o outro voo, no qual os levaria a Porto Alegre, já havia partido. Relatam ainda que, somente após 14 horas de espera, seguiram com destino a Porto Alegre.

Por esse motivo, a família ajuizou ação de danos morais contra a companhia. Alegaram que sofreram constrangimento injustificado e não receberam assistência por parte da empresa.

Na contestação, a TAM defendeu que não houve ato ilícito e, por conseguinte, não existem danos morais. Além disso, justificou o atraso explicando que no período natalino de 2006 houve a crise de controladores de voo.

Em 15 de abril de 2015, o juiz Henrique Botelho Romcy, titular da 1ª Vara da Comarca de Eusébio, determinou o pagamento de R$ 3.500,00 para cada passageiro. Segundo o magistrado, “o fato de os autores [passageiros] ficarem aproximadamente 14 horas aguardando para embarcar ao destino originalmente previsto, sem qualquer assistência, criou situações de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, além do evidente desconforto, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano moral”.

Solicitando a modificação da decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0000232-61.2008.8.06.0075) no TJCE. Argumentou que a situação aconteceu dentro de uma conjuntura pontual na história da aviação brasileira, o que fez os voos atrasarem. Já a família pleiteou a majoração da indenização afirmando que o valor estipulado não repara o abalo sofrido.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 5 mil para cada passageiro, reformulando assim, a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, “os excessivos aborrecimentos suportados pelos autores, desde o embarque com atraso, perda da conexão, e mais quatorze horas aguardando a solução pela demandada até a chegada ao destino final, caracterizam o dano moral e, por consequência, acarretam a condenação da ré/apelante na obrigação de indenizar os danos por eles suportados”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. FÉRIAS EM FAMÍLIA FORTALEZA/PORTO ALEGRE. ATRASO DE 3(TRÊS) HORAS NA SAÍDA, PERCA DO VOO – CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. ESPERA DE 14 (QUATORZE) HORAS. AUSÊNCIA DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES POR PARTE DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO NO RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR PESSOA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, e o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, bastante a existência do dano. 2. A empresa aérea deve assumir o risco comercial pelos lucros por ela auferidos de prever o problema e disponibilizar todo o aparato necessário para que os seus clientes tenham o mínimo de dissabores possíveis. Problemas fazem parte do risco do negócio comercial de viagem aérea. 3. A disponibilização de acomodação, alimentação, informação e tratamento adequado é o mínimo exigido pelo alto custo de uma passagem aérea, quanto mais, de sete passagens aéreas, com finalidade de se usufruir das férias, a qual teve um dia de atropelos e desencontros provocados pela empresa recorrente. 4. Considerando a capacidade econômica da partes e a extensão dos danos, entendo razoável o pleito de majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), por cada Autor da ação. 5. Condeno ainda a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do Art. 85 e §§ 2º e 11º do Novo Código de Processo Civil. 6. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDA A APELAÇÃO DA EMPRESA AÉREA, E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.(TJCE – Apelação nº 0000232-61.2008.8.06.0075 – Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Eusébio; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.