Plano de saúde deverá fornecer medicamento a cliente com hepatite C

Data:

Registro na Anvisa não é critério absoluto, diz juiz.

A 8ª Vara Cível da Capital condenou um plano de saúde a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma cliente portadora de hepatite C. A decisão do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva prevê que o remédio deverá ser disponibilizado “pelo tempo e na quantidade definidos em prescrição médica, enquanto conservada a relação contratual entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil”. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais a autora da ação, no valor de R$ 10 mil.

A ré alegou que a legislação que trata do sistema de saúde exclui a possibilidade de cobertura quando o medicamento não tem registro na Anvisa, mas o magistrado não acatou o argumento. “Considero que a ausência de registro na Anvisa não é empecilho absoluto ao fornecimento de medicamentos estrangeiros não nacionalizados, sobretudo em circunstâncias em que não há alternativa conhecida viável e eficaz, o que redundaria inevitavelmente em resultado contrário ao direito fundamental à saúde e à função social do contrato de seguro-saúde.”

O juiz afirmou também que o remédio foi aprovado pela Food and Drug Administration (FDA), agência norte-americana responsável pelo controle de medicamentos, o que “indica que não se trata mais de uma terapia experimental e que há viabilidade científica para ministração em seres humanos”. “No caso concreto, a considerar o grave estado de saúde da consumidora, tenho que prevalece o direito da paciente de tentar a opção recomendada pelo seu médico assistente (right to try), como única opção de resguardo do direito fundamental à saúde no âmbito do contrato de seguro-saúde (eficácia direita dos direitos fundamentais nas relações privadas)”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1055560-42.2016.8.26.0100

Autoria: Comunicação Social TJSP – GA
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Leia a Sentença.

Teor do ato:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que a requerida AMIL MEDIAL SAÚDE forneça em favor da autora LUCILENE APARECIDA RODRIGUES ARRUDA o medicamento “VIEKIRA PAK” pelo tempo e na quantidade definidos em prescrição médica, enquanto conservada a relação contratual entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar a requerida a pagar em favor da autora danos morais à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Confirmo a tutela de urgência de f. 75/76.Condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro o valor total de 10% do proveito econômico da causa, refletido no valor equivalente a 12 meses de fornecimento dos medicamentos, por aplicação analógica das causas alimentares (artigo 85, § 9º). Ao trânsito em julgado, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Advogados(s): Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Elza Maria da Cunha Ferraz (OAB 324397/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.