Registro na Anvisa não é critério absoluto, diz juiz.
A 8ª Vara Cível da Capital condenou um plano de saúde a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma cliente portadora de hepatite C. A decisão do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva prevê que o remédio deverá ser disponibilizado “pelo tempo e na quantidade definidos em prescrição médica, enquanto conservada a relação contratual entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil”. A empresa também foi condenada a indenizar por danos morais a autora da ação, no valor de R$ 10 mil.
A ré alegou que a legislação que trata do sistema de saúde exclui a possibilidade de cobertura quando o medicamento não tem registro na Anvisa, mas o magistrado não acatou o argumento. “Considero que a ausência de registro na Anvisa não é empecilho absoluto ao fornecimento de medicamentos estrangeiros não nacionalizados, sobretudo em circunstâncias em que não há alternativa conhecida viável e eficaz, o que redundaria inevitavelmente em resultado contrário ao direito fundamental à saúde e à função social do contrato de seguro-saúde.”
O juiz afirmou também que o remédio foi aprovado pela Food and Drug Administration (FDA), agência norte-americana responsável pelo controle de medicamentos, o que “indica que não se trata mais de uma terapia experimental e que há viabilidade científica para ministração em seres humanos”. “No caso concreto, a considerar o grave estado de saúde da consumidora, tenho que prevalece o direito da paciente de tentar a opção recomendada pelo seu médico assistente (right to try), como única opção de resguardo do direito fundamental à saúde no âmbito do contrato de seguro-saúde (eficácia direita dos direitos fundamentais nas relações privadas)”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1055560-42.2016.8.26.0100
Autoria: Comunicação Social TJSP – GA
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Teor do ato:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que a requerida AMIL MEDIAL SAÚDE forneça em favor da autora LUCILENE APARECIDA RODRIGUES ARRUDA o medicamento “VIEKIRA PAK” pelo tempo e na quantidade definidos em prescrição médica, enquanto conservada a relação contratual entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar a requerida a pagar em favor da autora danos morais à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Confirmo a tutela de urgência de f. 75/76.Condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa. Quanto aos honorários de sucumbência, que têm natureza alimentar e não admitem compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), arbitro o valor total de 10% do proveito econômico da causa, refletido no valor equivalente a 12 meses de fornecimento dos medicamentos, por aplicação analógica das causas alimentares (artigo 85, § 9º). Ao trânsito em julgado, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Advogados(s): Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Elza Maria da Cunha Ferraz (OAB 324397/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP)