Por unanimidade, STJ decide que Judiciário não pode “legislar” para mudar taxa de correção do FGTS

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Só o Legislativo pode mudar taxa de correção monetária dos depósitos do FGTS, afirma ministro Benedito Gonçalves, em voto vencedor no STJ.

 

O Judiciário não pode “legislar” e mudar o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo Garantia.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves.

A decisão, desta quarta-feira (11/4), foi tomada em recurso repetitivo, liberando as ações que estavam paradas à espera de definição pelo STJ.

Só o Legislativo pode mudar taxa de correção monetária dos depósitos do FGTS, afirma ministro Benedito Gonçalves, em voto vencedor no STJ.

De acordo com o ministro Benedito, o STJ não poderia alterar o que diz claramente a Lei 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção monetária dos depósitos do FGTS.

Ele citou também a Súmula 459 do tribunal, segundo a qual a correção deve ser feita pela taxa, criada em 1991 pelo governo federal para combater a hiperinflação da época.

No recurso, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina questiona a legalidade do uso da TR pela Caixa Econômica Federal para corrigir os saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o uso da TR é ilegal por não recompor as perdas inflacionárias.

Por lei, a TR rende sempre abaixo do índice oficial da inflação. Para a entidade sindical, o parâmetro gera um abismo entre os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação.

A entidade aponta violação à Lei 8.036/90, que regula o FGTS, e pede que as atualizações dos valores passem a ser feitas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção.

O caso chegou ao STJ porque o sindicato questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com base na Súmula 459, o TRF-4 negou o pedido do sindicato argumentando que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo ser substituído por índice mais favorável em determinada época.

Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação que discute o mesmo tema.

Para o Partido Solidariedade, autor da ação, a TR não leva em conta a alta de preços dos bens de consumo, variando sempre abaixo da inflação. A agremiação diz ainda que que, ao contrário de outros investimentos, o titular do FGTS não tem o direito de transferir seus recursos para aplicações “mais rentáveis”.

Em parecer a respeito do processo, a Procuradoria-Geral da República argumentou no mesmo sentido do STJ.

“A Constituição da República de 1988 não contém decisão política fundamental no sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor real da moeda de forma direta e automática nem com base nela há como o Poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador”, afirma a PGR.

 

Processo de nº REsp 1.614.874
ADI 5.090

 

Com informações do Portal Conjur.

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