O acusado não utilizou os recursos provenientes do financiamento da Caixa Econômica Federal para a finalidade prevista no contrato, tendo o segundo acusado participado da prática delituosa.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento à apelação dos réus contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que condenou os acusados às penas de dois anos de reclusão e dez dias-multa por aplicar recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial em finalidade diversa da prevista em lei e contrato.
Narra à denúncia que um dos réus, agindo de forma livre consciente. firmou contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual obteve financiamento no valor de R$ 7.999,99 com recursos originários do programa ‘CCFGTS — CONSTRUCARD’ para aquisição de materiais de construção.
Ocorre que o acusado, conforme laudo pericial, não utilizou os recursos provenientes do financiamento para a finalidade prevista no contrato, tendo o segundo acusado participado da prática delituosa.
Em suas razões recursais, o MPF requer a reforma parcial da sentença para que seja majorada a pena-base dos acusados, uma vez que, para a consumação do delito, ambos lançaram mão de nota fiscal ideologicamente falsa.
Além disso, afirma que as consequências do delito se mostram deveras danosas, porque praticadas contra um programa de crédito destinado ao combate ao déficit habitacional existente no Brasil, revelando-se mais perverso do que o cometimento do mesmo delito em detrimento de outra instituição financeira. Por fim, sustenta que o simples fato de envolver concurso de agentes faz com que o crime mereça ser tratado com maior rigor.
Também em razões recursais o réu responsável pelo financiamento alegou não haver dolo de sua parte, pois ao realizar a conduta atípica, não haveria coautoria entre ele e o outro acusado, que teria ido à loja de materiais de construção, após a liberação do crédito junto à Caixa Econômica Federal, ou seja, em momento posterior à consumação do delito previsto.Deste modo, requer a nulidade da sentença e a própria absolvição.
O réu coautor em seu recurso sustenta que não ficou provado que teria praticado o delito descrito na denúncia.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, declarou que, quanto ao mérito, ficou comprovada a materialidade nos autos, especialmente pelo Relatório de Vistoria realizado pela CEF, pela Nota Fiscal emitida pela Empresa TERRANOVA Materiais para Construção e pelo Laudo Pericial que afirma que a integralidade dos materiais constantes da note fiscal não foram efetivamente utilizados na reforma do imóvel submetido à perícia.
“Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como a existência do elemento subjetivo do tipo, não havendo causa que exclua o crime ou isente os réus da reprimenda”, ressaltou a desembargadora mantendo a condenação dos acusados.
Quanto ao recurso da União, “devem ser valoradas negativamente para ambos os réus as consequências do crime, haja vista que praticado em desfavor de instituto de economia popular e de linha de crédito (Construcard)”, alegou a magistrada.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação dos réus.
Processo de nº 0008611-03.2012.4.01.3800/MG
Com informações do Portal do TRF-1.