Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), manteve a condenação de indenização por danos morais, determinada à prefeitura de Uberlândia pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho do município, em ação movida por servidor colocado em ociosidade forçada após troca de administração.
A Prefeitura deve indenizar em R$ 28.500,00 um servidor que, relatou que pela situação vivenciada, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos – síndrome de Burnout e depressão – permanecendo afastado.
As informação também foram confirmadas por testemunhas, uma relatou já ter presenciado o coordenador em ociosidade na sala dele. “Havia comentários de que o autor da ação permanecia no local apenas cumprindo hora e não fazia mais nada, e que, quando da troca da gestão, em janeiro 2017, foi solicitado que não se passasse nenhum ofício, memorando ou informações para ele”, disse.
Em recurso, o município pediu o afastamento da condenação ao pagamento da indenização pela doença ocupacional e o assédio moral sofrido, argumentando que, para configuração do dano moral seria imprescindível relação de subordinação hierárquica com o assediador. E requereu, em caráter subsidiário, a redução do valor arbitrado.
O desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do caso, esclareceu que, ao contrário da tese apresentada pelo município, o assédio moral vertical não é a única figura capaz de gerar danos e, consequentemente, indenização compensatória. E, segundo o julgador, prova oral demonstrou a perseguição ao trabalhador.
“Claríssima, portanto, a conduta abusiva da empregadora, ao tentar tornar insustentável a continuação do autor no ambiente laboral”, pontuou o desembargador. De acordo com o relator, a prova testemunhal demonstrou um ambiente de trabalho artificialmente criado para abalar o autor, através de clara perseguição.
Assim, levando em consideração a conduta do empregador, seu porte econômico, bem como o caráter pedagógico que se espera com a condenação, o desembargador aumentou de R$ 8.500,00 para R$ 20 mil a indenização por danos morais. E, em decisão de embargos de declaração, a Sétima Turma esclareceu que a majoração do valor da indenização se deu apenas em relação ao assédio moral, ficando mantido o valor relacionado à doença ocupacional, fixado em R$ 8.500,00.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)