Proprietário de veículo é condenado a indenizar mulher que foi atropelada na faixa de pedestre

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Proprietário de veículo é condenado a indenizar mulher que foi atropelada na faixa de pedestre | Juristas
Créditos: PopTika/Shutterstock.com

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o proprietário de um veículo a indenizar mulher atropelada enquanto atravessava a faixa de pedestre. A condenação prevê o pagamento de danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e danos materiais. De acordo com a decisão: “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor”.O atropelamento, segundo consta dos autos, aconteceu em agosto de 2003, na Ceilândia. Segundo a vítima, o motorista do veículo se evadiu do local e não prestou socorro. O fato, porém, foi registrado em boletim de ocorrência juntamente com a placa do automóvel. A pedestre afirmou que, em razão do acidente, sofreu diversas fraturas no joelho direito, além de lesões nas articulações das pernas. Pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la por todos os danos sofridos.

Os dados do Detran/DF estavam desatualizados, pois o automóvel vinha sendo negociado por meio de procuração, o que dificultou definir o real proprietário do bem. Citado por edital, o réu foi representado pela Curadoria dos Ausentes, que, em contestação, afirmou não ter sido comprovado que o representado atropelou a autora.

Na sentença, o juiz esclareceu: “É irrelevante, no caso dos autos, para a análise da existência de responsabilidade civil, esclarecimentos acerca de quem estava na condução do veículo automotor. Isto porque, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos de terceiros que conduzem o automóvel. E nem se diga que o requerido não se trata do verdadeiro proprietário do veículo, porquanto, a transmissão da propriedade de automóveis dá-se com a tradição, razão pela qual, ainda que conste o nome do antigo proprietário perante os órgãos de trânsito, é possível considerar que, de fato, houve a alienação do automóvel ante a entabulação de procuração em causa própria seguida da tradição do veículo pelo réu”.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação nos termos da sentença, ou seja, condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais; R$ 6 mil por danos estéticos, R$ 280,00 pelos prejuízos materiais e R$ 872,66 por lucros cessantes.

A decisão colegiada foi unânime.

 

 

Processo: 20140310351060

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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