Tribunal mantém condenação e multa por serviço de rádio clandestina

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impugnação à contestação
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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) que condenou um homem às penas de 2 (dois) anos de detenção e de multa pela exploração clandestina de serviço de radiodifusão.

No caso do processo, os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a exploração clandestina do serviço por meio do uso de um aparelho transmissor que operava na frequência modulada (FM), porém sem a permissão necessária para isso.

Clandestinidade e perigo abstrato

De acordo com o relator do recurso de apelação, juiz federal convocado Marllon Sousa, ficou constatado que o recorrente não detinha concessão, permissão ou autorização de serviço de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, “sendo esse fato o bastante para caracterizar a clandestinidade da atividade”.

Para o relator, o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização e serviços de telecomunicações) “é de perigo abstrato, de modo que não se exige a prova do dano, pois se trata de presunção legal juris et de jure, que não admite prova em contrário”.

Desta forma, o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação constitui crime formal, “bastando para a sua consumação que seja o aparelho transmissor instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados”, destacou Marllon Sousa.

Assim, a autorização de radiodifusão, mesmo para rádios comunitárias, leva em conta inúmeros fatores que influenciam no alcance da transmissão das ondas de rádio, como topografia e frequência, “não bastando para a análise de seu potencial ofensivo que o transmissor seja de potência inferior a 25W”, explicou o magistrado.

Com base nas provas apresentadas nos autos, a Terceira Turma manteve a decisão aplicada pela Seção Judiciária do Piauí (SJPI) nos termos do voto do relator.

Processo: 0003535-67.2018.4.01.4000 – Acórdão

Data do julgamento: 31/08/2022

Data da publicação: 02/09/2022

RF/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)0003535-67.2018.4.01.4000

Processo referência: 0003535-67.2018.4.01.4000

APELANTE: GEANDELAN ALVES VERAS

Advogado do(a) APELANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA – PI16983-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)

EMENTA

PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A denúncia que descreve os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, de maneira a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício de defesa pelo réu, não ofende o art. 41 do Código de Processo Penal. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada.

2. O delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 é de perigo abstrato, de modo que não se exige a prova do dano, pois se trata de presunção legal juris et de jure, que não admite prova em contrário.

3. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/97, constitui delito formal, bastando para a sua consumação que seja o aparelho transmissor instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados.

4. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF1 afastam o princípio da insignificância para o delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, vez que o bem jurídico tutelado é a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país. Por conseguinte, a baixa potência dos equipamentos radiotransmissores não enseja a inexpressividade da lesão e, assim, eventual afastamento da adequação típica da conduta. Faz-se irrelevante que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potência e seja sem fins lucrativos, já que, mesmo em tais casos, persiste a necessidade de prévia autorização do Poder Público para o funcionamento da atividade, a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Alguns precedentes: STJ – AgRg no HC 410.403/SP, de 12/03/18; STF – HC 131591,de 17/05/17, HC 129807, de 20/04/17 e HC 125518, de 26/04/17.

5. Em 11/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 606, com o seguinte enunciado: “Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97”.

6. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria das penas inalterada porque em conformidade com as regras do art. 59 e 68, ambos do Código Penal.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 30 de agosto de 2022.

Juiz Federal MARLLON SOUSA

Relator Convocado

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