Recusa em fornecer cartão de crédito gera o dever de indenizar

Data:

Empresa terá que emitir cartão e indenizar cliente.

A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 16ª Vara Cível da Capital, determinou que empresa de comércio eletrônico forneça cartão de crédito com anuidade grátis a cliente e condenou a companhia a indenizá-lo em R$ 3 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a empresa ofereceu a ele o cartão sem anuidade, proposta que foi aceita pelo cliente. Contudo, algum tempo depois, foi informado que a emissão do cartão foi recusada, razão pela qual ajuizou a ação sob o fundamento de que se trataria de venda casada, uma vez que ele havia se negado a pagar o seguro contra roubo e furto.

Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que houve abusividade na negativa alegada pela empresa. “No caso dos autos, restou evidente a abusividade dos réus, visto que, após terem realizado uma oferta ao autor, negaram a concessão do cartão, sob alegação genérica e infundada, sequer comprovando, ainda que minimamente, suas alegações, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1068676-81.2017.8.26.0100 – Sentença

Autoria: Comunicação Social TJSP – MF
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Teor do ato:

Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda deduzida por RODOLFO GARCIA em face de B2W DIGITAL, DIGITAL FINANCE PROMOTORIA LTDA. e BANCO CETELEM S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:determinar a emissão do cartão de crédito com anuidade grátis, conforme oferta de fls. 10/12, com o fornecimento do produto escolhido pelo valor anunciado na oferta acima referida; e, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, valor este devidamente corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação. Sucumbentes em maior medida, condeno os réus a ressarcirem o requerente pelas custas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos, bem como a pagar os honorários do advogado do requerente, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.P. I. Advogados(s): Ismael Vieira de Cristo Constantino (OAB 116358/SP), Glaucia Bueno Quirino (OAB 154931/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP)

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