A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), contra sentença da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido da autora para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se abstivesse de praticar qualquer sanção aos seus associados em face do descumprimento do disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 96/08, que regulamenta a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.
Inconformada, a Associação sustenta a invalidade formal dos dispositivos impugnados: incompetência da Anvisa, posto que o regime constitucional e legal da publicidade de medicamentos não confere à Autarquia qualquer competência normativa, direta ou indiretamente, bem como a invalidade material dos dispositivos impugnados: violação à Lei nº 9.294/96 (art. 7º), ao art. 220 (§ 3º, II e § 4º) da Constituição Federal e à liberdade de expressão e alega que os dispositivos impugnados pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 96/08 da Agência Nacional, restringem direitos fundamentais dos associados da apelante relativos à sua liberdade de veicular publicidade de medicamentos – e, em ultima análise, à sua liberdade de expressão, de forma não prevista ou autorizada pela legislação em vigor e pela Constituição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que as Agências Reguladoras exercem poder normativo técnico que lhes é atribuído pela legislação específica. No caso da Anvisa, a referida lei permite à Agência “desenvolver resoluções normativas com o escopo de promover a proteção da saúde da população por meio de normatizações, controle e fiscalização de produtos, substancias e serviços de interesse para a saúde”.
O desembargador ressaltou que é certo que as competências atribuídas à Anvisa são amplas e visam principalmente da saúde da população, mas, no entanto, essa atuação restringe-se ao seu poder de regulação de maneira que, quando necessário o exercício de proibições de direito e liberdades individuais, esses deverão ser limitados por ato legislativo próprio, ou seja, por uma lei em seu sentido formal. Dessa forma, a Agência Nacional extrapolou as disposições de seu poder regulatório, ao não regular, mas proibir a propaganda de medicamentos, por meio de ato normativo inferior, em violação aos dispositivos constitucionais. Assim, há elementos suficientes a recomendar a reforma da sentença com a procedência do pedido.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto do relator para dar provimento à apelação.
Processo nº: 2009.34.00.020011-5/DF
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. PODER DE POLÍCIA. RESTRIÇÃO À PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. CONTROLE DA PUBLICIDADE. ART. 220, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO – RDC Nº 96/2008. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. 1. Não existindo na Lei n. 9.294/96 norma que estabeleça a necessidade de serem veiculados, durante a propaganda do medicamento, o numero do respectivo registro junto à Anvisa e a referencia à principal contraindicação, quanto aos malefícios que possa causar, não pode prevalecer o auto de infração lavrado com fundamento em previsões constantes tão somente da Resolução n. 102/2002, substituída pela RDC nº 96/2008. Precedentes: AI-671083220104010000, Desembargador Federal Jirair Aram Migueriam, DJ de 25.7.2011; e AI-173773320114010000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 27.7.2011. 2. “A teor do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, ‘a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso’. O inciso II do § 3º do art. 220 do diploma constitucional, por seu turno, dispõe que ‘ compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de propagandas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente'”. Precedente: AC-58163-07.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 28.1.2014. 3. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Invertidos os ônus de sucumbência. (TRF1 – AC 0019897-19.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)