Representar contra associado no seu órgão de classe, se não houver motivação de má-fé, não é ato ilícito, mas mero exercício do direito de petição. Por consequência, tal conduta não dá margem a pedido de indenização por dano moral pela parte investigada, salvo se demonstrado, de forma inequívoca, o abuso no exercício desse direito.
O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter, na íntegra, sentença que negou danos morais a um grupo de quatro advogados que sofreu representação na OAB-RS por parte de uma empresa de securitização de créditos. Mesmo inocentados, eles alegaram que tiveram a imagem maculada, pois ficaram marcados como “advogados desleais”.
Endereço errado
A empresa sentiu-se prejudicada pela conduta dos advogados, que insistiam em citá-la em endereços diferentes daquele apontado no seu site, tentando induzir a sua revelia judicial — o que de fato ocorreu em muitos processos. Mesmo assim, antes de entrar com a medida administrativa na OAB, a empresa tentou resolver o problema de forma amigável, notificando extrajudicialmente os advogados em seus endereços. Como a conduta persistiu, a empresa não teve opção senão lançar mão da representação, denunciando violação a dever ético.
Como o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB não viu irregularidade na conduta, já que arquivou o procedimento, os advogados ajuizaram em causa própria ação indenizatória contra a empresa, ressaltando que a denúncia era completamente infundada. Além dos danos materiais, por gastos com advogados para se defender perante a OAB, os quatro autores pediram dano moral no valor de R$ 20 mil para cada um.
Sentença improcedente
A juíza Luciana Torres Schneider, da 14ª Vara Cível, do Foro Central de Porto Alegre, não viu conduta culposa ou dolosa no ato da ré, cuja finalidade era apenas apurar eventual prática contrária ao Estatuto da Advocacia. E isso seu deu por motivos justificáveis, uma vez que os quatro autores continuaram ajuizando ações em seu desfavor, indicando endereço diferente para promover sua citação, quando o local da sede da empresa era conhecido.
A julgadora ressaltou que a interpelação extrajudicial mostra que a parte ré agiu de boa-fé, ao contrário do que os autores sustentam na petição indenizatória, já que tentou resolver o impasse amigavelmente. Assim, como a conduta dos autores não cessou, considerou correta e justificável a representação junto à OAB. Além disso, a improcedência da representação não faz presumir, automaticamente, que o representante agiu de má-fé.
“Verifico que a parte autora não se interessou em produzir novas provas nos autos, e não há sequer indícios de que alguém no seu universo profissional os tomou como advogados desleais ou inidôneos. Aliás, considerando que o resultado do processo administrativo lhes foi favorável, não me parece que seus colegas ou clientes lhes imputariam alguma conduta desabonatória”, registrou a juíza ao proferir a sentença.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Autor: Jomar Martins
Fonte: Consultor Jurídico