Riachuelo, Midway S/A e Mapfre devem indenizar cliente que não recebeu seguro após acidente

Data:

Cliente será indenizado em R$ 65 mil das empresas Lojas Riachuelo,  Midway e Mapfre Seguros

Riachuelo, Midway S/A e Mapfre devem indenizar cliente que não recebeu seguro após acidente
Créditos: Neirfy / Shutterstock.com

As Lojas Riachuelo S/A, a Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e a Mapfre Seguros Gerais S/A foram condenadas a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a um cliente que contratou seguro, no entanto, não recebeu o benefício após acidente.

Terão ainda que pagar R$ 15 mil a título de reparação moral. A decisão do juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió, Ayrton de Luna Tenório, foi publicada no Diário da Justiça do dia 14.02.2017.

Consta nos autos que o cliente solicitou cartão de crédito da Riachuelo e acrescentou seguro de acidentes pessoais, com cobrança mensal direta na fatura do referido cartão. Em caso de acidente que gerasse invalidez, total ou parcial, o contratante teria direito à indenização no valor de R$ 50 mil.

Em maio de 2015, o cliente sofreu acidente que o fez perder os movimentos do pé esquerdo. Por conta disso, procurou a Riachuelo, que informou que a seguradora Mapfre entraria em contato, mas isso não ocorreu.

Sem obter nenhuma resposta, o consumidor fez uma reclamação junto ao Procon e, posteriormente, ingressou com ação na Justiça.

As Lojas Riachuelo S/A e a Midway S/A (emissora de cartões) alegaram ilegitimidade para figurarem na ação. Disseram ainda que não possuem nenhuma responsabilidade pelo pagamento, pois apenas representaram o autor junto à seguradora.

Já a Mapfre Seguros afirmou não ter recebido das outras empresas a documentação completa e necessária, exigida no contrato.

Juiz Ayrton de Luna TenórioO magistrado Ayrton de Luna Tenório afirmou que, diferente do alegado pela seguradora, não há no contrato expressamente a documentação exigida.

“Entendo pela procedência da presente ação por reconhecer que o não pagamento do capital segurado, conforme contratualmente pactuado, é abusivo, tendo em vista que não existiu na contratação nenhum procedimento a ser seguido, não podendo as empresas exigirem do autor uma conduta diversa da estipulação contratual, se nem chegaram a informar quais documentos faltariam a fim de que fosse suprida a ausência”, afirmou o magistrado na sentença.

Matéria referente ao processo nº 0713648-16.2016.8.02.0001  – Sentença

Autoria: Karina Dantas e Diego Silveira – Dicom TJ/AL
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

2 COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.