A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de um servidor do Departamento de Polícia Federal para localidade diferente daquela assumida inicialmente em favor do direito à manutenção da unidade familiar.
Consta nos autos que, antes da posse, o demandante apresentou requerimento para preencher uma vaga existente no Departamento de Polícia Federal em Brasília. O pedido, porém, foi indeferido. Para não perder a nomeação, o requerente assumiu a vaga em outro local, diferente do pretendido. Após a posse, ele reiterou o pedido para ocupar a vaga em Brasília, uma vez que sua mulher, gestante, exercia cargo público nessa cidade, sem possibilidade de remoção. O novo requerimento foi indeferido, sendo, desta vez, considerado como pedido de remoção e não como de provimento originário.
No recurso, a União alegou que o servidor foi removido antes que completasse o tempo mínimo previsto em edital para a permanência na lotação inicial. E afirmou que, “se tratando de posse (1ª investidura), não seria o caso garantir a unidade familiar, já que tinha ciência de que poderia romper os laços familiares quando prestou o concurso público”.
Conforme o voto do relator, o juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, se o pleito inicial tivesse sido respondido imediatamente, o requerente poderia ter optado pela posse ou não. Além disso, a lotação inicial não era de difícil provimento pela Administração Pública, que também demonstrou interesse na ocupação da vaga desejada pelo servidor em Brasília.
Assim, o magistrado considerou que não houve qualquer prejuízo a terceiro e que a remoção, ocorrida há aproximadamente seis anos, se tratava de situação fática consolidada. Portanto, não era conveniente o desfazimento. Segundo disposto no voto, “(…) ainda que se trate de lotação inicial, se demonstrada a convergência do interesse particular com o interesse público, no caso concreto, o servidor recém-ingresso faz jus à lotação que melhor atende à proteção da unidade familiar e à criança recém-nascida, seu filho”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010352-56.2008.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 27/05/2016
AL/ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REMOÇÃO. LOTAÇÃO INICIAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrou-se que o Departamento de Polícia Federal, por ocasião do curso de formação, já havia sinalizado pela necessidade de preenchimento de vaga de lotação em Brasília, tendo o impetrante formulado requerimento, antes mesmo de sua posse, no sentido de preenchimento inicial naquela localidade, para fins de manter a unidade familiar, já que sua esposa, que estava gestante, possui cargo sem possibilidade de remoção para outra unidade da federação (fls. 29/31). O pedido, porém, não foi apreciado por ocasião de sua realização, por questões meramente formais. 2. É certo que a primeira investidura em concurso público elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, no caso dos autos, antes mesmo da posse o impetrante já havia realizado o requerimento de lotação originária na cidade desejada, o qual foi indeferido somente por razões de ordem formal. Posteriormente, não teve seu pedido analisado pela Administração Pública nos mesmos moldes em que havia requerido inicialmente, posto que desta feita receberam-no como pedido de remoção, e não de provimento originário. É certo, nesse sentido, que se tivesse resposta imediata ao pleito, poderia optar pela posse ou não, evidenciando a boa-fé com que se pautou, crendo que seu pleito seria deferido. 3. Demonstrou-se a necessidade da própria Administração de que o impetrante ocupasse a vaga desejada. Ademais, a lotação de origem (Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP), não é lotação de difícil provimento pela Administração Pública, o que ressalta a ausência de prejuízo à Polícia Federal. 4. Ainda que se trate de lotação inicial, se demonstrada a convergência do interesse particular com o interesse público, no caso concreto, o servidor recém-ingresso faz jus à lotação que melhor atende à proteção da unidade familiar e à criança recém-nascida, seu filho. 5. Em se tratando de situação fática consolidada, eis que a remoção ocorreu há aproximadamente 6 (seis) anos, em razão da decisão judicial, não é conveniente o seu desfazimento. Considerando, ainda, que não se demonstrou qualquer prejuízo a terceiro, desprovida de razoabilidade se mostra a desconstituição de situação fática já consolidada no tempo por força de decisão judicial. O impetrante demonstrou, mais ainda, a necessidade de a própria administração pública mantê-lo naquela localidade (Brasília), visto que o designou para o exercício de função de confiança na Superintendência Regional da PF no DF (fl. 173). 6. Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento.A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.(ACÓRDÃO 2008.34.00.010401-7, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)