
O Estado deve indenizar o servidor público que se aposenta sem usufruir direitos adquiridos, como licenças-prêmio, sob pena de enriquecimento ilícito. Esse foi o entendimento da juíza Juliana de Castro Madeira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ao julgar procedente a ação movida por uma servidora aposentada do governo estadual.
A autora pleiteou indenização pelos períodos de licença-prêmio não gozados durante o exercício de suas funções. O governo estadual, por sua vez, alegou prescrição do direito. A magistrada, contudo, afastou a tese, destacando que o prazo prescricional começa a contar a partir da aposentadoria.
“O marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data da aposentadoria, já que se trata de licenças não usufruídas. Como a aposentadoria ocorreu em 05/12/2019 e a ação foi distribuída em 31/07/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal”, afirmou a juíza.
Na decisão, Juliana Madeira ressaltou que os tribunais superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que o servidor deve ser indenizado por férias e licenças não gozadas.
“Não há justificativa constitucional para negar a indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas, sobretudo porque tal omissão implicaria enriquecimento ilícito do Estado”, pontuou.
A magistrada determinou que o cálculo da indenização deve considerar a última remuneração recebida na data da aposentadoria, e não o valor vigente à época da concessão do benefício. Também afastou a incidência de Imposto de Renda sobre a verba, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo: 8098880-67.2023.8.05.0001
(Com informações do ConJur)
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