Norma do Estado de São Paulo que permitia ao estado contabilizar como gasto na educaão estadual despesas com servidores inativos foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) inconstitucional.
A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, na sessão virtual concluída em 17/8.
O ministro Edson Fachin, relator da ação, afirmou que a competência de legislar sobre educação e ensino é da União. Lembrou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 – LDB) prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino, além de estabelecer vedações ao enquadramento dessas despesas.
Salientou ainda que “Por óbvio que está amplamente de acordo com a interpretação constitucional que um estado economicamente desenvolvido como São Paulo faça a escolha constitucional de ampliar o percentual exigido em sua constituição estadual”, disse ao destacar o percentual de 30% previsto na Constituição estadual.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF)