Nesta terça-feira (2), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou por unanimidade que a polícia pode solicitar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem necessidade de autorização judicial prévia.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944, mantendo a posição do ministro Cristiano Zanin, que anulou um ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.
O caso teve origem no questionamento feito pelo Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) em relação à decisão do STJ, que acolheu um recurso em habeas corpus da defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., investigada por lavagem de dinheiro. O STJ considerou válido o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o Coaf, desde que feito por iniciativa do próprio órgão, e não da polícia.
Em sua decisão monocrática, o ministro Zanin reiterou que o compartilhamento de relatórios do Coaf, sem autorização judicial prévia, é válido, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 1055941. Ele destacou que o compartilhamento pode ser provocado ou espontâneo, desde que mantido o sigilo das informações.
Na sessão desta terça-feira , o ministro reafirmou seu entendimento e votou pelo desprovimento do recurso apresentado pela defesa da investigada. Segundo Zanin, a interpretação do STJ foi equivocada, pois restringiu o compartilhamento apenas às situações espontâneas, enquanto o STF autorizou tanto o compartilhamento provocado quanto o espontâneo.
O relator ressaltou que a decisão do STJ poderia dificultar investigações e medidas de prevenção contra crimes financeiros, organizados e de terrorismo, além de acarretar implicações de direito internacional para o Brasil.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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