STJ confirma acórdão do TRF2 que limitou vigência de patente da Alexion Pharmaceuticals Inc.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), cuja decisão representa um marco nas lides envolvendo a vigência de patentes da indústria farmacêutica e de produtos químicos utilizados na agricultura.
O caso, sob comento, é em relação à Alexion Pharmaceuticals Inc., laboratório farmacêutico sediado nos Estados Unidos da América, entretanto, a controvérsia atinge 247 (duzentos e quarenta e sete) patentes similares, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial apresentado pelo laboratório norte-americano, que objetivava estender o prazo de vigência da sua patente de um anticorpo monoclonal humanizado – célula de defesa do organismo que pode ser clonada e entrar na composição de medicamentos para diversas enfermidades, como cancro (câncer), artrite reumatoide e infecções bacterianas.
No ano de 1995, a Alexion Pharmaceuticals depositara no INPI a patente do anticorpo, que foi concedida no ano de 2010, com vigência até o ano de 2020.
Entretanto, no ano de 2013, a própria autarquia (INPI) ingressou com demanda judicial na Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ), questionando o prazo de vigência. A disputa judicial com a Alexion Pharmaceuticals é uma dentre os 37 processos já ajuizados pela União Federal, sobre a mesma questão, em 2013.
Na decisão de primeira instância, a juíza federal Márcia Maria Nunes, da 13ª Vara Federal, afirmou que a proteção à patente deve ser limitada a 20 (vinte) anos contados da data de depósito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ou melhor, deveria se encerrar no ano de 2015 e não 2020.
Por força disto, o laboratório Alexion Pharmaceuticals recorreu ao TRF2, que manteve a sentença. A Alexion Pharmaceuticals, logo, recorreu do acórdão do TRF2 e a relatora do recurso especial no STJ foi a ministra Nancy Andrighi.
Patentes “mailbox”
A primeira lei da Propriedade Industrial brasileira foi a Lei 5.772, de 1971, que não estabelecia a proteção a medicamentos e agroquímicos. O cenário todo mudou com a adesão do Brasil ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (conhecido pela sigla TRIPS, derivada do seu nome em inglês).
Por força do tratado internacional, o Brasil editou a Lei 9.279 em 1996. A legislação criou uma regra de transição para os depósitos efetuados no INPI entre janeiro de 1995 e maio de 1997. Essas patentes ficaram, então, conhecidas como “mailbox” (caixa de correio, em inglês).
Em suas alegações, o laboratório sustentou que a lei garantiria a proteção de suas patentes, por, pelo menos, 10 (dez) anos contados a partir da data de sua concessão. Desta forma, como o INPI reconheceu a patente da Alexion no ano de 2010, a exclusividade para a produção do anticorpo seria assegurada até 2020, de acordo com o entendimento do laboratório.
Entretanto, para a Justiça Federal da 2ª Região e para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que a lei prevê é a tutela a partir da data da concessão da patente pelo prazo que faltar até que se completem vinte anos computados do dia do depósito no Brasil, nos termos do caput do artigo 40 da Lei 9.279/96.
Por força deste entendimento, como a Alexion Pharmaceuticals depositou a patente em 1995, a mesma vigorou somente até 2015, de acordo com os doutos julgadores.
A relatora desta demanda judicial no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, em seu voto, destacou que a lei reconhece o direito à exclusividade de uso de invenções farmacêuticas e agroquímicas por 20 (vinte) anos, considerando os altos investimentos realizados pelos laboratórios farmacêuticos, em pesquisa e desenvolvimento.
Porém, a magistrada ponderou que “qualquer tentativa de extensão do prazo de vigência de patentes, e, por conseguinte, de sua entrada em domínio público, deve ser apreciada com cautela adicional, pois necessariamente importa em prejuízo para a sociedade”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2))
Proc. 0132363-25.2013.4.02.5101
Acesse os arquivos sobre o processo:
– Parecer nº 18-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0
– Sentença proferida nos autos