STJ determina que aplicação em fundo no exterior também configura evasão de divisas

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O ministro Joel Ilan Paciornik é o relator do caso no STJ

Aplicação em fundo de investimento no exterior é equivalente ao depósito de valores em conta bancária fora do país, configurando crime de evasão de divisas. O crime está previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).

evasão de divisas
Créditos: Ivan-balvan | iStock

A tese de que o termo “depósito” não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de Marcelo Augusto Ponce, denunciado pelo crime de evasão de divisas.

O processo é resultante da operação “Satiagraha”, que investigou, entre outros acontecimentos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, que tem sede nas Ilhas Cayman. Marcelo Ponce foi o único denunciado. De acordo com o Ministério Público Federal, Ponce tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso no STJ, afirmou ser necessário interpretar o termo “depósito” de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.

Segundo Paciornik, a lei não restringiu a modalidade de depósito. “Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional”, disse o ministro.

No entendimento do ministro,  o termo “depósito” utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.

“A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986”, destacou.

O ministro ressaltou ainda que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.

A 5ª Turma rejeitou também o questionamento de Marcelo Ponce sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.

Notícia produzida com informações do Consultor Jurídico.

 Veja a decisão aqui.

AREsp 774.523

 

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.492/86. MANTER DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO À AUTORIDADE COMPETENTE. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO LEGAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. OMISSÃO A RESPEITO DA ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASA A DENÚNCIA. AUSÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO EM SENTIDO ESTRITO E NEM DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. Para fins de interpretação do termo “depósito” deve-se considerar o fim a que se destina a norma, pois visa proteção do Sistema Financeiro Nacional – SFN. A lei não restringiu a modalidade de deposito o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do SFN. 1.1. No caso em tela, o saldo em 31/12/02 em aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior não declarado à autoridade competente (BACEN, conforme Resolução n. 2911 e Circulares 3071 e 3181) preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/86.
  2. A questão deduzida apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, razão pela qual inexiste violação ao art. 619 do CPP pelo Tribunal de origem que se omite em analisá-la. 2.2. No caso em tela, a defesa apontou em embargos de declaração omissão na análise de ilicitude da prova, ponto que não foi objeto do recurso em sentido estrito e nem da decisão de rejeição da denúncia. Sem o conhecimento da matéria, não se pode aferir violação aos artigos 157, § 1º e 654, § 2º ambos do CPP.
  3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

(STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774.523 – SP (2015/0220904-8) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK | AGRAVANTE : MARCELO AUGUSTO DE BARROS SANCHES PONCE |ADVOGADO : JORGE MIGUEL NADER NETO E OUTRO(S) – SP158842 | AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 07 de maio de 2019.)

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