STJ determina que município do Mato Grosso assegure vaga para criança em creche

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Créditos: Tolikoff Photography | iStock

​​​A 2ª Turma do STJ reformou acórdão do TJ-MT para determinar que um município do Mato Grosso disponibilize vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública. O tribunal regional tinha negado o pedido, acatando alegação de que as creches estavam lotadas e que havia lista de espera. No entanto, os ministros entenderam que tais circunstâncias não justificam o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em mandado de segurança, a mãe de uma criança disse que, ao tentar matricular sua filha em creche próxima à sua residência, foi informada da inexistência de vaga. Apesar do pedido julgado procedente em primeira instância, o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança, dizendo que, apesar da obrigação do município acerca do acesso das crianças ao ensino, a lotação esgotada não permitiria a matrícula.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que o pedido de matrícula deve ser concedido com base na legislação brasileira, que impõem ao Estado a oferta às crianças de até 6 anos de idade atendimento público educacional em creches e pré-escolas. E pontuou que  “o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal”.

Além de ressaltar jurisprudência do STJ acerca prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, o ministro destacou ser legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, “não havendo falar em discricionariedade da administração pública”.

E concluiu, citando precedente da segunda turma sobre a questão, que “os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar o seu dever legal”.

Para ele, “não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado”.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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