MPF pede a compensação dos danos ambientais provocados pela poluição.
O recurso do MPF que discute se a concessão de licença ambiental exime empresas de indenizar pelos danos causados chegou ao STJ. A entidade pede a compensação dos danos ambientais provocados pela poluição atmosférica nas operações de pouso, decolagem e manobras das aeronaves da companhia holandesa KLM no aeroporto de Cumbica, em Guarulhos (SP).
Para o juiz de primeiro grau e para a 6ª Turma do TRF-3, a concessão da licença afastar o dever de indenizar, já que nem toda atividade poluidora impõe a adoção de medidas mitigadoras, sob pena de prejudicar o desenvolvimento nacional. O tribunal pontuou que a emissão de gases poluentes é inerente às atividades das companhias aéreas e que a instalação do aeroporto exigiu licenciamento ambiental. A decisão foi tomada sem instrução probatória.
O MPF rebate o entendimento, afirmando “os argumentos econômicos apontados pela decisão desprezam os efeitos da poluição atmosférica na vida e saúde humana, não constituindo justificativa válida para eximir a responsabilidade de reparar a lesão”.
A procuradora da república ainda apontou que, “em situações como a presente, em que se reconhece a existência de atividade que afeta a qualidade ambiental, não é possível julgar antecipadamente a lide, sem sequer dar oportunidade à parte de demonstrar a intensidade dessa degradação”. E lembrou que não há como afirmar, sem instrução probatória, que o licenciamento previu o aumento do volume operacional do aeroporto nos últimos anos.
Ela entende que ocorreu cerceamento do direito de defesa sem as provas, e ressaltou que a decisão contraria entendimento do STJ, segundo o qual o reconhecimento da ocorrência do dano ambiental impõe o dever de promover a recuperação dos danos causados.
O vice-presidente do TRF-3, ao admitir o recurso especial, ressaltou que “verifica-se, in casu, a plausabilidade da argumentação sustentada pela recorrente em suas razões, ante a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça com conclusão diversa da lançada no acórdão, o que justifica a subida dos autos para apreciação, pelo C.STJ, bem assim a ocorrência de possível violação ao entendimento explicitado na Súmula 613, daquele Sodalício”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Apelação Cível 0046991-68.2012.4.03.9999 – Decisão (disponível para download)