A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido 3 (três) anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a 3a. Turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos herdeiro – tendo em vista que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação judicial contra o espólio ou os herdeiros.
Nos embargos à execução, os sucessores afirmaram que foram surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de demanda judicial para cobrar uma dívida de quase R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), relativa ao financiamento para a compra de um bem imóvel. De acordo com eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).
Ainda de acordo com os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.
Contrato de gaveta
Em primeiro grau, o juiz de direito extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.
Segundo o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o bem imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Ademais, para a corte distrital, os contratos “de gaveta” não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.
Condições da ação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.
No entanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.
Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. “Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento”, declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.
Processo: REsp 1722159 – Acórdão (inteiro teor para download)
Ementa
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.