
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o juiz não pode substituir a prisão preventiva por medida mais gravosa quando o Ministério Público (MP) solicita cautelares alternativas. Para o colegiado, impor medida mais severa do que a requerida viola o sistema acusatório e compromete a imparcialidade judicial.
Caso concreto
O julgamento ocorreu em recurso especial do MP de Goiás, que questionava a manutenção da prisão preventiva de um homem preso por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas), após a apreensão de 354,475 g de maconha.
Na audiência de custódia, o MP havia solicitado expressamente a liberdade provisória do acusado, com aplicação de medidas cautelares alternativas, mas o juiz decretou prisão preventiva, considerando a quantidade de droga. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão, argumentando que o magistrado não estaria vinculado ao pedido ministerial.
O MP recorreu ao STJ, alegando violação dos arts. 282, §2º, e 311 do Código de Processo Penal (CPP), apontando que a prisão preventiva fora decretada de ofício pelo juízo.
Entendimento do STJ
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o art. 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante provocação, sendo vedada a adoção de medidas cautelares ex officio.
Segundo o magistrado, ao impor medida mais gravosa sem provocação, o juiz de primeira instância ultrapassou os limites da provocação, contrariando os artigos citados e comprometendo a paridade de armas entre acusação e defesa.
“Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte”, concluiu Paciornik.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do MP, afastando a prisão preventiva do acusado.
(Com informações do STJ)
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