Tribunal julgou procedente o direito de indenização para idoso que fraturou as costelas por conta de uma mangueira aberta pertencente ao estabelecimento que molhou a área onde ocorreu o acidente.
Em uma decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de indenização de um posto de gasolina por causar um acidente, onde um idoso fraturou suas costelas em decorrência de uma calçada molhada em frente ao estabelecimento. O colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia considerado ser cabível a indenização por danos materiais e morais para a vítima.
Segundo consta em processo, a calçada do posto de gasolina estava molhada devido a uma mangueira que estava aberta e escoando até área de circulação e não havia sinalização que indicasse que local estava molhado, ocasionando o acidente.
Em sua decisão, o ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento garantida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Dano por Equiparação
Salomão argumentou que todo consumidor tem direito a proteção do CDC, pois, de acordo com a legislação, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, como aconteceu com a vítima.
Para o Ministro, foi assertiva a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do direito do consumidor, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação, direito garantido na legislação citada.
Segundo o próprio ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.
Defesa do Posto de Gasolina
A defesa do estabelecimento alegou que os fatos citados pelo Ministro não se aplicariam ao caso em questão, visto que não teria havido relação de nem mesmo por equiparação, além da ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar, pois a queda teria decorrido de culpa exclusivamente da vítima.
De acordo com Salomão, os relatos e alegações do estabelecimento não bastam para que sejam afastadas as conclusões do acórdão do TJRS, as quais estão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Ainda segundo o Ministro, “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, aplicando, assim, as súmulas 83 e 7 do STJ.
Processo de Nº : AREsp 1076833
Acórdão disponível no site do STJ