STJ rejeita recurso e mantém acórdão que indenizou fotógrafo vítima de contrafação

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STJ rejeita recurso e mantém acórdão que indenizou fotógrafo vítima de contrafação
Créditos: Janusz Lukomski-Prajzner | iStock

A ministra Maria Isabel Galloti, do STJ, relatora do agravo em recurso especial nº 1.508.149 – PB movido por Tony Show Produções Promoções e Publicidades em face de Edgley Rocha Delgado, negou provimento ao recurso e manteve o acórdão do TJ-PB que condenou o agravante a indenizar o agravado pela prática de contrafação, uma violação de direitos autorais.

Narram os autos que a empresa Tony Show teria utilizado uma fotografia de Edgley Rocha em seu site, sem autorização do autor e sem informação sobre a autoria. A ação de indenização por danos morais e materiais interposta pelo fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto,  fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, foi julgada procedente. A empresa apelou, mas o TJ-PB não conheceu do recurso por ter sido interposto fora do prazo legal.

No mérito, entendeu que a autoria da fotografia foi comprovada, assim como a ausência de autorização prévia e expressa do autor, o que configura o ilícito conhecido como contrafação. O tribunal condenou a empresa ao pagamento de danos morais, mas os danos materiais não foram comprovados. Além disso, a empresa deve se abster de utilizar a foto.

De acordo com o desembargador, relator do acórdão, “a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98”.

Sobre os danos materiais, disse que “é descabida a indenização de danos materiais hipotéticos, pelo que, não havendo prova cabal de sua ocorrência, torna-se inviável a procedência desse pleito”.

No recurso ao STJ, o agravante disse que não houve fundamentação na decisão recorrida, pois o fotógrafo não teria comprovado os fatos alegados na inicial, que não houve autenticação eletrônica da imagem nem perícia técnica. Para o agravante, “as declarações unilaterais não servem para comprovar a autoria da obra, pois só fazem prova em relação ao signatário”. Por fim, disse que a obra é de domínio público e que não houve boa-fé do fotógrafo. 

Para a ministra, a empresa não tem razão. Ela destacou que a decisão está bem fundamentada por examinar suficientemente as questões que lhe foram propostas. Ela pontuou que “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito”. 

Quanto às demais questões, a ministra destacou a proteção autoral da Lei nº 9.610/1998 (art. 22) que traz a necessidade de autorização do autor, “a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito”.

Ela salientou, ainda, a jurisprudência do STJ no sentido de que “a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral”. E finalizou dizendo que a análise das razões do recurso demandaria inevitável reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Agravo em Recurso Especial nº 1.508.149 – PB

DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.149 – PB (2019/0145132-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TONY SHOW PRODUCOES PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADOS : ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(S) – PB018000 CAROLINA RODRIGUES DE CARVALHO VIEIRA DE MELO – PB024256 AGRAVADO : EDGLEY ROCHA DELGADO ADVOGADOS : WILSON FURTADO ROBERTO – PB012189 ELISÂNGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA – PB014373B

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos de Tony Show Produções, Promoções e Publicidade Ltda., objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em face de acórdão assim ementado.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DA FOTO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP. 2. Comprovada a utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria. 3. É descabida a indenização de danos materiais hipotéticos, pelo que, não havendo prova cabal de sua ocorrência, torna-se inviável a procedência desse pleito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 416/419). Sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 463/468). Com contraminuta (e-STJ fls. 471/476), os autos foram encaminhados a esta Corte. No recurso especial, fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002; 320, 373, I, 408, parágrafo único, 422, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015; e 12, 13 e 45, II, da Lei n. 9.610/1998. Aduz ter havido ausência de fundamentação na decisão recorrida, relativamente a questões relevantes para o deslinde da causa. Alega que “[…] no decorrer do processo, o Recorrido não anexou qualquer documento comprobatório dos fatos alegados na exordial do processo em epígrafe […]”, pois “[…] a mera afirmação de autoria, declarações unilaterais e reproduções em sítios eletrônicos não se prestam a comprovar a autoria de uma obra artística […]” (e-STJ fl. 428). Afirma que “[…] houve a impugnação da fotografia extraída da internet, de forma que o Recorrido não apresentou autenticação eletrônica da imagem e também não requereu realização de perícia técnica […]” (e-STJ fl. 429). Argumenta que “[…] as declarações unilaterais não servem para comprovar a autoria da obra, pois só fazem prova em relação ao signatário […]” (e-STJ fl. 429). Assevera que “[…] a petição inicial não veio com os documentos indispensáveis para garantir a procedência dos pedidos autorais […]” (e-STJ fl. 429). Assinala que, “[…] além das obras que decorrem o prazo de proteção, também pertencem ao domínio público as obras de autor desconhecido […]” (e-STJ fl. 429). Pondera que “[…] é notório que o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito […]” (e-STJ fl. 429). Destaca, ainda, que “[…] não houve boa-fé do Recorrido, pois sequer cogitou solicitar a retirada das fotos do sítio eletrônico do Recorrente (fato que demonstraria seu real interesse em supostamente proteger sua suposta fotografia) […]” (e-STJ fl. 430). Com contrarrazões (e-STJ fls. 436/441). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 – Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Não assiste razão à agravante. De início, quanto à apontada ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Desse modo, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos cujas ementas abaixo transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, COMINAÇÃO DE MULTA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL. INTERESSE. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. […] 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos art. 1.022, I e II, 489, II, e 1.013 do CPC/15. […] 11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.758.748/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 24/9/2018). AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, 1.013, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Não há falar em violação dos arts. 489, II, e § 1º; 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. […] 7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018).

Incide, portanto, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. De outra parte, quanto às questões aventadas pela parte ora agravante, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu o Colegiado local (e-STJ fls. 397/398):

[…] A obra intelectual goza de proteção moral e patrimonial no âmbito do direito autoral, conforme disciplina do art. 7.º da Lei n.º 9.610/1998, cujo art. 22 preconiza que pertencem ao autor os direitos sobre a obra que criou. Para que uma obra fotográfica seja utilizada, é indispensável a autorização do autor, a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da supracitada Lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral.

Consoante as razões de decidir expostas na Sentença, ficou demonstrada a utilização desautorizada da obra artística produzida pelo Apelado, conforme comprova o documento de f. 41/42, bem como a autoria da fotografia restou evidenciada pelas impressões produzidas a partir de diversos sítios eletrônicos nos quais está indicado o nome do Apelado na qualidade de Autor da imagem, f. 20/33, e pelas diversas declarações, f. 34/37, que atestam a referida autoria. A Apelante, por outro lado, tanto na Contestação, f. 93/101, quanto em Petições posteriores, não apresentou contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor.

Competia à Apelante, ao utilizar uma obra artística, cercar-se dos cuidados necessários à identificação do Autor ou produzir prova que afastasse sua responsabilidade sob o ato ilícito posto em julgamento. Comprovado, portanto, ser o Apelado autor da obra e ante a ausência de prévia autorização e identificação da autoria, faz jus a reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua imagem, que, consoante entendimento supramencionado, dispensam comprovação específica, sendo presumidos e decorrentes dos arts. 24, II, e 108, caput, da Lei n.º 9.610/1998, conforme precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça. […] Desse modo, a análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DA AUTORA.

1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV, a, DO CPC/2015. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. A alteração da cognição do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da tese recursal – acerca da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente – demandaria o imprescindível reexame dos fatos e das provas dos autos. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7/STJ. […] 4. Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso – publicação indevida de foto da autora em sítio eletrônico, sem a sua autorização e com a finalidade de obtenção de lucro -, reputou adequado o valor indenizatório de danos morais fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que, de fato, não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 942.271/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. […] 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. […] 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.457.774/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo e, ainda, deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da ausência de condenação na origem, dado o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Intimem-se. Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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