Sucumbência não é devida em ação anterior à reforma trabalhista. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
Em reclamação autônoma, um advogado pediu para receber honorários de sucumbência pela condenação em outro processo trabalhista no qual atuou.
"Considerando que a Reclamação Trabalhista principal, que daria ensejo ao percebimento dos honorários de sucumbência, foi ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista, não há falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência no caso", destacou o relator do processo, desembargador José Leone Cordeiro Leite.
Honorário de sucumbência é o pagamento devido pela parte perdedora do processo ao advogado da parte vencedora. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) foi publicada em 13 de julho de 2017.
Notícia produzida com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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