
A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais à ex-companheira, em um caso que envolve agressões físicas, violência psicológica e ameaças de morte. A decisão reforça a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero, conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo o processo, a mulher iniciou união estável com o réu em junho de 2019 e passou a trabalhar como assessora dele, que na época exercia mandato de vereador. Com o tempo, o relacionamento se deteriorou e passou a ser marcado por comportamentos agressivos e ameaças constantes.
A vítima relatou ter sofrido ofensas frequentes, humilhações e ameaças de morte. Em novembro daquele ano, ela teria sido agredida fisicamente, sofrendo lesões em dois dedos da mão direita, com risco de amputação. O tratamento exigiu acompanhamento médico e 29 sessões de fisioterapia.
Outro episódio de violência teria ocorrido dentro do gabinete na câmara de vereadores, onde a mulher trabalhava. Na ocasião, o agressor teria desferido socos, quebrado objetos e a intimidado. Após os episódios, ela afirma ter sido perseguida, impedida de procurar ajuda policial e, por medo, deixou a cidade. No mesmo período, acabou demitida do cargo.
Durante o processo, o réu foi citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa dentro do prazo legal, o que resultou na decretação de revelia. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Cível da comarca de Indaial.
Ao recorrer, o homem alegou nulidade da citação, questionou a imparcialidade da sentença e pediu a suspensão do processo civil em razão de uma ação penal sobre os mesmos fatos. Também negou as agressões e considerou excessivo o valor da indenização, solicitando a redução para valores entre R$ 2 mil e R$ 5 mil.
O desembargador relator rejeitou todos os argumentos. Segundo ele, não houve irregularidade na citação, tampouco indícios de parcialidade da magistrada de primeira instância. Também destacou que a existência de ação penal não impede o julgamento na esfera cível, especialmente porque já havia condenação criminal confirmada em segunda instância.
No mérito, o relator afirmou que, diante da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos apresentados pela autora. Ressaltou ainda que os elementos do processo demonstram agressões graves, incluindo violência física e psicológica, ameaças e perseguição, inclusive em ambiente institucional.
O magistrado também destacou que, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, o valor da indenização é proporcional à gravidade dos fatos e cumpre função tanto compensatória quanto pedagógica.
A decisão foi unânime, e os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. O fato de o réu ocupar cargo público à época também foi considerado um agravante na análise do caso.
(Com informações do TJ-SC)
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