O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.640/16.
A referida lei assegura que, nos estacionamentos dos Poderes do Distrito Federal, no mínimo 3 vagas privativas sejam reservadas aos advogados.
A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois a matéria versa sobre a organização e o funcionamento de entidades da administração pública do Distrito Federal, cuja competência para legislar é da iniciativa exclusiva do Governador. Segundo o MPDFT a norma também seria materialmente inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao dar tratamento diferenciado a determinada classe profissional não extensível aos cidadãos e a outras categorias profissionais que igualmente necessitam dos serviços da Administração.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei.
O Governador do DF opinou em sentido contrário, pela inconstitucionalidade da norma, no mesmo sentido das alegações do MPDFT.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, opinou pela defesa da lei e pediu a improcedência da ação, sob o argumento de ser descabida a afirmação de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que, na seara formal, não há dispositivo que confira competência exclusiva para legislar sobre a matéria. Na seara material, afirma que a lei impugnada reafirma e regula direitos assegurados aos advogados nos termos do Estatuto da Advocacia.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foi admitida no processo como parte interessada, e defendeu a inexistência de qualquer tipo de inconstitucionalidade, nos mesmos termos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Os desembargadores entenderam que a referida lei possui os dois tipos de vícios, e, por unanimidade, declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à publicação.
BEA
Processo: ADI 2016.00.2.016910-3 – Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 5.640/16. PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB/DF NOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE 3 (TRÊS) VAGAS PRIVATIVAS DE ESTACIONAMENTO NOS PODERES DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 19, CAPUT, 25, 53, 71, § 1º, INCISO IV, E 100, INCISOS VI E X,LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
I – A competência para a propositura de leis que tratam da organização e funcionamento dos órgãos do Executivo, bem como do uso e ocupação do solo é privativa do Governador do Distrito Federal.
II – A Lei Distrital n.º 5.640/16 é inconstitucional, por vício de iniciativa, porque impõe à Administração o dever de assegurar prioridade no atendimento aos advogados inscritos na OAB, quando no exercício da profissão (organização e funcionamento da Administração) e por assegurar a esses profissionais a reserva do mínimo de 3 (três) vagas privativas nos estacionamentos dos órgãos do executivo e legislativo, o que viola a chamada “Reserva de Administração”.
III – A despeito da indispensabilidade do advogado para administração da Justiça e de todas as garantias para a prestação de serviço público e exercício de função social no ministério privado (Lei n.º 8.906/94, art. 2º, § 1º), a Lei 5.640/16 cria privilégio injustificado para os advogados inscritos na OAB/DF, o que viola o princípio da isonomia, tornando a mencionada lei materialmente inconstitucional.
VI – Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.640, de 22.03.16, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
(TJDFT – Acórdão n.996330, 20160020169103ADI, Relator: JOSÉ DIVINO. CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 403-407)