
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de quatro pessoas por crime de extorsão cometido por meio digital. Um dos réus também teve confirmada a condenação por invasão de dispositivo informático. As penas variam de 5 anos e 4 meses a 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Esquema criminoso
De acordo com a denúncia do Ministério Público, os acusados criaram um falso canal de conteúdo adulto em um aplicativo de mensagens para atrair a vítima. Para acessar o suposto grupo, era exigido um pagamento, o que permitia aos criminosos obter dados pessoais por meio do comprovante da transação.
Em seguida, passaram a ameaçar a vítima com a divulgação de um suposto envolvimento com material pornográfico. As intimidações foram feitas por diferentes plataformas digitais e incluíram o uso de informações sigilosas obtidas de sistema da Polícia Civil do Distrito Federal, o que aumentou a pressão psicológica. Diante das ameaças, a vítima realizou diversos pagamentos.
Argumentos da defesa
As defesas alegaram falta de provas sobre a atuação conjunta dos acusados e sustentaram que alguns deles apenas teriam cedido contas bancárias sem conhecimento da origem ilícita dos valores. Também afirmaram que nem todos participaram diretamente das ameaças ou tinham intenção criminosa.
Decisão do tribunal
Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes foram devidamente comprovadas. Entre as provas consideradas estão conversas registradas, comprovantes de transferências, relatórios técnicos, depoimentos e a confissão de um dos envolvidos.
O relator destacou que a disponibilização de contas bancárias foi fundamental para viabilizar o crime e que a atuação conjunta dos réus ampliou significativamente o poder de intimidação sobre a vítima.
Resultado
Com base nesses elementos, a Turma decidiu, de forma unânime, manter integralmente as condenações impostas aos acusados.
Processo nº 0752050-84.2023.8.07.0001 https://pje2i-consultapublica.tjdft.jus.br/
(Com informações do TJDFT)
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