Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria, e reformaram parcialmente a sentença do juízo da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenando o policial militar Manoel Mendes de Morais por injúria racial, cometida contra mulher durante uma abordagem policial.
Manoel foi condenado em 1º grau a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo elas a prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Essa última, consistindo na proibição do exercício de quaisquer das atribuições inerentes ao cargo de policial militar, pelo período de 2 anos e 4 meses, em todo o Estado de Goiás e frequentar curso oferecido pela Academia de Polícia sobre Direitos Humanos. O policial foi condenado ainda ao pagamento de R$ 40 mil para a vítima, a título de danos morais.
O policial militar interpôs apelação criminal alegando que não restou demonstrado que proferiu as ofensas e que, se tivesse feito, teria sido na forma de retorsão imediata às ofensas que a vítima lhe irrogava na ocasião. Disse ter havido julgamento ultra petita, em relação à indenização a ser paga, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido. Pediu a reforma da sentença a fim de ser absolvido e, alternativamente, para que a pena substitutiva de interdição de direitos seja afastada.
Ofensa à honra
Fábio Faria observou, após analisar a prova oral produzida e a documentação apresentada, que, de fato, o policial chamou a vítima, por mais de uma vez, de “preta” e “vagabunda”. Verificou que o relato da vítima foi seguro e retilíneo, enquanto o relato das testemunhas arroladas pela defesa foi incoerente, expondo a fragilidade da versão dos fatos.
Concordou com o julgamento do juiz singular, o qual disse que “ninguém, absolutamente ninguém, merece o tratamento que Sandra recebeu pelo agente estatal Manoel. Além dele ter usado de expressão ‘preta’, que remete à cor da pele de Sandra, discriminando-a, valeu-se ainda da expressão ‘vagabunda’, a tornar mais intensa a ofensividade à honra da conduta que praticou”.
Em relação à alegação de que as ofensas eram recíprocas, Fábio Faria disse que, se tratando de um policial militar experiente, ele deveria ter sido mais tolerante, levando em conta, ainda, que a situação somente ocorreu devido a um erro seu, ao consultar errado o nome do abordado junto ao Comando de Operações da Polícia Militar (Copom). Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a sentença nada mais fez do que dar cumprimento ao preceito de lei, não constituindo julgamento ultra petita. Contudo, redimensionou o valor arbitrado, inicialmente em R$ 40 mil, para R$ 5 mil.
Ao final, negou o pedido de afastamento da interdição temporária de direito, visto que “os contornos da restrição imposta na sentença se mostram adequados aos objetivos da reprimenda”, afirmou. Votaram com o relator a desembargadora Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira e o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE. RETORSÃO IMEDIATA. PENA SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. Vertendo límpidas do acervo probatório a materialidade do crime de injúria qualificada pelo elemento racial e sua autoria pelo apelante e não restando demonstrado que as ofensas irrogadas à vítima se deram na forma de retorsão imediata, desacolhem-se os pleitos absolutórios deduzidos sob esses fundamentos. A reparação dos danos prevista no art. 387, VI, do CPP, é mínima, ou seja, não tem feição satisfativa da obrigação do agente de indenizar a vítima e, como efeito automático da sentença, dispensa pedido expresso para ser aplicada. Impõe-se o redimensionamento do valor reparatório mínimo quando fixado em valor elevado e não condizente com a norma de regência. É de ser mantida a pena substitutiva de interdição temporária de direitos que se mostra adequada com o caso concreto e fixada em contornos compatíveis com seus objetivos. Parecer ministerial de cúpula acolhido em parte, com provimento parcial do recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO – PROCESSO Nº 54414-28.2013.8.09.0175, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 201390544141, COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: MANOEL MENDES DE MORAIS, APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, RELATOR: Juiz FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA. Data do Julgamento: 08/11/2016).