A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a devolver, em dobro, os valores descontados na conta de um aposentado decorrentes de parcela de empréstimo não contratado, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
No Primeiro grau foi reconhecida a inexistência da dívida do autor, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples.
No recurso (0801705-91.2020.8.15.0911), o relator, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, disse que o fato de o contrato tendo sido contraído por terceiro, mediante fraude, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, já que a mesma responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, em face do disposto no artigo 14, do CDC.
“Entendo que o montante de R$ 5.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.
Em relação à devolução, na forma dobrada, o juiz Inácio Jário entendeu que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que, mesmo o débito sendo contestado na via administrativa, o banco continuou a efetivar o desconto totalmente indevido dos valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente. “Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente”, pontuou. Da decisão cabe recurso.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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