A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a impenhorabilidade de crédito trabalhista e determinou o levantamento de penhora realizada anteriormente.
Consta dos autos que parte do valor de crédito em ação trabalhista havia sido penhorada e determinada sua transferência para pagamento de valor pleiteado em ação monitória.
Para o relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, o crédito tem natureza salarial e, por esse motivo, deve ser declarado impenhorável. “Por ter caráter de ordem pública e não estar sujeita à preclusão, a impenhorabilidade do crédito alimentar pode ser reconhecida em qualquer momento, fase ou instância da tramitação processual, com o fim, justamente, de recompor situações de patente violação, não somente ao texto legal, mas aos valores e princípios jurídicos atinentes.”
O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.
Agravo de instrumento nº 2131584-06.216.8.26.0000
Autoria: Comunicação Social TJSP – AM
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
Agravo de instrumento. Irresignação contra decisão que manteve a penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista e transferência de 70% do respectivo crédito do executado para os autos da ação monitória em que foi proferida. Natureza salarial do crédito. Impenhorabilidade absoluta. Determinação de levantamento da penhora realizada. Recurso provido. (TJSP – Agravo de Instrumento 2131584-06.2016.8.26.0000 – Nota Promissória, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Comarca: Jales, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/09/2016, Data de registro: 14/10/2016)