A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenou a Refrescos Guararapes Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador que, embora não tenha sido contratado para fazer o transporte de valores da empresa, desempenhava a função, sem nenhum treinamento ou qualificação legal, e ainda sem a devida proteção. O acórdão, relatado pelo desembargador Eduardo Pugliesi, reconheceu o dano moral presumido ao ex-funcionário, exposto a perigo potencial, « em evidente ofensa moral, desgaste psicológico e abuso do poder diretivo ».
Os desembargadores acompanharam entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência predominante tanto da 6ª Região quanto do TST, no sentido de que a atribuição da tarefa de guarda e transporte de numerário a empregado, cujo cargo não guarda relação com as peculiaridades inerentes a esse tipo de função, caracteriza a hipótese de dano presumido. Isso, considerando a respectiva exposição a situações de risco, restando cabível o deferimento de reparação pecuniária.
O autor trabalhava como ajudante de entregas de bebidas e também era responsável pelo recebimento dos pagamentos feitos pelos clientes, cujo montante era guardado no cofre existente no veículo em que era conduzido, para, ao final da jornada, serem prestadas contas na empresa. Atividade de risco comprovada por Boletins de Ocorrência juntados aos autos e prova oral emprestada, que confirma que o transporte de valores nos caminhões variavam entre R$ 12 e R$ 35 mil, em espécie.
« Cumpre registrar que o temor vivenciado pelo empregado não pode ser desprezado, tampouco comparado ao dos cidadãos que transitam com valores próprios, considerando que ele era o responsável pelo recebimento, guarda e transporte de quantias elevadas, pertencentes a terceiro », justificou o desembargador relator.
Nesse sentido, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-PE deram provimento parcial ao recurso para reformar a decisão de origem, condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais.
Processo: 0000775-65.2015.5.06.0141 (RO) – Acórdão
Autoria: Lydia Barros
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região
Ementa:
TRANSPORTE DE VALORES REALIZADOS PELOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGA. ATIVIDADE DE RISCO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando que a empresa empregadora impôs ao reclamante atividade eminentemente de risco (transporte e guarda de dinheiro), para a qual sequer foi contratado para exercê-la, resta evidente a prática de conduta ilícita patronal, que deve ser rechaçada. Não há dúvida de que o transporte de numerário dentro do caminhão, sem a devida escolta, colocou a integridade física do trabalhador em risco, gerando para este apreensão, angústia, inclusive risco de morte. Tal conduta patronal acarretou dano moral ao reclamante, que merece ser reparado. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto. (TRT6 – PROCESSO Nº TRT 0000775-65.2015.5.06.0141 (RO). ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. RECORRENTE: AMAURI FRANCISCO DA SILVA. RECORRIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. ADVOGADOS: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO E THATIANA DINIZ JORDÃO. PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO-PE)