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TRF2 condena União a indenizar a seguradora Porto Seguro por danos a veículo segurado

Créditos: Alex Staroseltsev / Shutterstock.com

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a União a ressarcir R$ 8.027,10 à seguradora Porto Seguro. O valor corresponde aos gastos da empresa ao cobrir os danos provocados a veículo segurado em acidente de trânsito envolvendo viatura da Marinha do Brasil.

A decisão determinou ainda que a quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária pelos índices da poupança, a partir do efetivo desembolso pela seguradora até a expedição do precatório, quando incidirá o IPCA-E até o pagamento pela Fazenda Nacional.

Em seu voto, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo explicou que, com base no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguradora, ao cobrir o dano sofrido pelo segurado, tem direito à ação regressiva contra o causador, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. No caso, além da presunção de culpa do motorista que guia o veículo que colide na traseira, o militar que conduzia a viatura assumiu a responsabilidade pelo ocorrido.

“O dever de indenizar, por regra e princípio, decorre de ato ilícito e, no caso, incide a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da Constituição), baseada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração responde pelos danos que seus agentes tenham causado aos particulares, independentemente da existência de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade”, pontuou a magistrada.

Sendo assim, ainda segundo a relatora, “comprovado o dano causado ao veículo segurado, em decorrência de acidente com viatura dirigida por militar em serviço, sem qualquer evidência de causa excludente de responsabilidade, é devido o ressarcimento, pela União, à autora/seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária”.

Processo: 0030783-49.2013.4.02.5101 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULO MILITAR. CULPA EXCLUSIVA. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO ORIGINÁRIO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A sentença condenou a União a ressarcir à seguradora-autora, o valor das avarias em veículo segurado, em razão de acidente de trânsito envolvendo viatura da Marinha do Brasil, com correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir do desembolso do valor pela seguradora, fundada na responsabilidade objetiva estatal e na presunção de culpa exclusiva do motorista condutor de veículo que colide na traseira de outro. 2. O dever de indenizar, por regra e princípio, decorre de ato ilícito (art. 186 do Código Civil). No caso, incide a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da Constituição), baseada na teoria do risco administrativo, devendo a União responder pelos danos que seus agentes tenham causado aos particulares, independentemente da existência de culpa. 3. Comprovado o dano causado ao veículo segurado, em decorrência de acidente com viatura dirigida por militar em serviço, sem qualquer evidência de causa excludente de responsabilidade, é devido o ressarcimento, pela União, à autora/seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária. Inteligência do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. Precedente. 4. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, também observa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF2 - Processo: 0030783-49.2013.4.02.5101 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 12/09/2016. Data de disponibilização: 14/09/2016. Relator: NIZETE LOBATO CARMO)

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