A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade dos atos que concederam Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) às entidades: Hospital Antônio Castro, Obras e Culturas Felicianas, Fundação Climedi de Assistência Social, Centro Católico de Evangelização Shalom e Fundação Padre Leonel França.
No caso, está em julgamento Ação Popular que questiona a legalidade da renovação automática dos CEBAS das referidas instituições, bem como, a extinção dos recursos administrativos que questionavam as concessões. Tais renovações foram realizadas com base nos artigos 37 a 39 da Medida Provisória nº 446/2008, que acabou sendo rejeitada pelo Congresso Nacional.
O Juízo de 1ª Instância, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, concluiu pela ausência de legitimidade dos autores para promover a demanda, uma vez que “os demandantes não teriam apontado, objetivamente, lesividade concreta ao patrimônio público”. Entretanto, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, anulou a sentença por entender que está presente o interesse de agir dos autores, tendo em vista que, se demonstrada a ausência de amparo legal na concessão, estará configurada a lesividade ao patrimônio público.
Nesse caso, segundo a magistrada, as instituições “estariam se utilizando, indevidamente, de um benefício constitucional que confere a imunidade tributária prevista no artigo 195 da Carta Magna, violando, portanto, princípios elementares, tais como a supremacia do interesse público, a legalidade e a moralidade administrativa”.
Além de anular a sentença, o colegiado decidiu que não se justificava o retorno dos autos ao 1º grau para nova decisão e aplicou a teoria da “causa madura”, prevista no artigo 1013, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. “Constata-se a ocorrência do exaurimento da fase instrutória na primeira instância, circunstância que evidencia a necessidade de se adentrar ao mérito da causa, em prol da economia, celeridade e efetividade processual”, pontuou a desembargadora.
Na análise do mérito, Vera Lúcia Lima concluiu que a concessão automática do CEBAS foi ilegal. “Tendo em vista que a presente demanda questiona a legalidade da renovação automática dos certificados e a extinção dos recursos administrativos referentes aos mesmos, e considerando que restou demonstrado que tais renovações e extinções dos recursos administrativos se deram, tão somente, com base nos efeitos da não apreciação, pelo Congresso Nacional, da MP 446/2008, devem tais atos ser anulados”, finalizou a relatora.
Processo: 0000542-55.2014.4.02.5102 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO INDEVIDA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INTERESSE DE AGIR PRESENTE. NULIDADE DO JULGADO. PROSSIBILIDADE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PREVISTA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA 446/2008. REJEIÇÃO DA MP. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS REQUISITOS ANTERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. – Ação Popular questionando a legalidade da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS às entidades demandadas, mediante renovação automática dos referidos certificados e da extinção dos recursos administrativos que questionavam as concessões, tudo realizado com base nos artigos 37 a 39 da MP 446/2008, que foi rejeitada pelo Congresso Nacional, que, por sua vez, deixou de editar o respectivo decreto regulando as relações jurídicas decorrentes da norma rejeitada. – Presente o interesse de agir, que decorre da suposta irregularidade na concessão do referido certificado, na medida em que, uma vez demonstrada a ausência de amparo legal na concessão, restará configurada a lesividade ao patrimônio público, já que as demandadas estariam se utilizando, indevidamente, de um benefício constitucional que confere a imunidade tributária prevista no artigo 195 da Carta Magna, violando, portanto, princípios elementares, tais como a supremacia do interesse público, a legalidade e a moralidade administrativa, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. – Contudo, apesar da nulidade do decisum, não se vislumbra motivos que justifiquem o retorno dos autos ao Juízo a quo, para prolação de nova sentença, na medida em que se afigura possível, in casu, o enfrentamento da matéria de fundo pelo Tribunal, porquanto, embora não se trate de questão exclusivamente de direito, constata-se a ocorrência do 1 exaurimento da fase instrutória na primeira na instância, circunstância que evidencia a necessidade de se adentrar ao mérito da causa, em prol da economia, celeridade e efetividade processual. – Demanda que se encontra em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação da teoria da “causa madura “, prevista no artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, constata- s e a possibilidade de apreciação do mérito da lide. – As renovações concedidas e os recursos arquivados pela MP 446/08 seguem por ela regidos, sendo certo que, a rejeição da MP 446/08 não eximiu qualquer entidade beneficente de comprovar, sob a plena vigência do art. 55 da Lei 8.212/91, mesmo que durante a validade de seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o cumprimento dos requisitos legais vigentes, inclusive eventuais novas previsões legais, sendo, portanto, irrelevante, para o deslinde do caso em apreço, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 37 a 39 da MP 446/2008, que o ra se rejeita. – Renovação automática dos certificados e extinção dos recursos administrativos referentes aos mesmos, que se deram, tão somente, com base nos efeitos da não apreciação, pelo Congresso Nacional, da MP 446/2008, circunstância que conduz à anulação dos atos, independente da análise sobre sua m oralidade. – Remessa necessária parcialmente provida, para anular a sentença e, com base no artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, julgar procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade dos atos que concederam o Certificado de Entidade beneficente de assistência social – CEBAS às entidades demandadas. (TRF2 – Classe: Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 12/12/2016. Data de disponibilização 14/12/2016. Relator: VERA LÚCIA LIMA)