Clio Robispierre Camargo Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou na 3ª Vara Cível da comarca de Florianópolis uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, contra CVC Brasil Operadora Agência de Viagens S/A e Louis Tour Viagens & Turismo Ltda – ME.
O autor alegou contrafação (utilização sem autorização ou remuneração de suas fotografias), o que foi confirmado pelo juiz de 1º grau. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em R$1.500,00 cada. O magistrado arbitrou a sucumbência recíproca (60% autor e 40% rés).
Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram o recurso de apelação nº 0317888-06.2014.8.24.0023. A CVC e a Louis Tour alegaram litispendência, má-fé do autor ao alterar as provas, fotografia que caiu em domínio público, inexistência de comprovação quanto à autoria da fotografia, dos danos morais e dos danos materiais.
Por outro lado, Clio pugnou pela majoração dos danos morais, a reforma da sentença no que diz respeito à obrigação de fazer de publicar em jornal de grande circulação a fotografia e seus respectivos direitos autorais sobre ela, e a reforma no que tange aos ônus sucumbenciais, aduzindo que decaiu de parte mínima do pedido.
Conhecido o recurso, o desembargador do TJ-SC afastou a litispendência e a má-fé alegada pelas rés. Entendeu que a autoria das fotografias foi comprovada por meio de print screens de páginas da internet em que a obra se encontra exposta com a devida indicação de autoria. Salientou, ainda, que o direito autoral prescinde de registro. Apesar disso, negou o pedido de publicação da autoria em jornal de grande circulação, uma vez que as rés utilizaram a fotografia apenas para ilustrar o pacote turístico, e não para se apropriarem da obra.
Diante dos fatos, reconheceu a existência do dano, que enseja a responsabilização das empresas de turismo. Assim, negou provimento ao recurso da CVC e da Louis Tour, majorou a condenação por danos morais para R$3.000,00, e atribuiu exclusivamente à parte ré o ônus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.